Dia da Internet Segura 2012

domingo, 29 de novembro de 2009

Compreendendo o fenômeno e pensar políticas públicas, no Município, Estado e União

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG
O problema de se pensar políticas publica para a infância e adolescência hoje no país, se dar por falta de incentivos financeiros por partes dos governantes seja municipal, estadual ou federal. Nenhum destes tem compromissos com nossas crianças, para começar faço aqui uma critica ao Fundo Nacional da criança e do adolescente, porque se é um fundo para ajudar as crianças no Brasil, ele devia apoiar todos os fundos municipais, mas a realidade é outro. As resoluções que regulamentam o apoio do fundo nacional aos fundos municipais não atende a realidade dos fundos municipais dos municípios pequenos porque ele faz uma serie de exigências burocráticas que elimina a possibilidade destes municípios irem atrás de apoio ao Fundo Nacional.

E todos nós sabemos que sem recurso, não se pode executar políticas públicas eficientes para esse público. Digo isso porque são 20 anos de militância nesta área e vejo a necessidade de se elaborar uma política Pública Nacional que veja a realidade de Municípios pequenos com seus problemas e suas demandas. E um exemplo disto é o PETI-Programa de Erradicação do Trabalho infantil, que deste que foi instituído, as famílias recebem uma bolsa de R$25,00 e nunca sai desta, alem de o repasse dos recursos para as atividades sícioeducativas serem insignificantes para as atividades.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

As redes locais de atendimento

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

A implementação da Lei 8069/90 tem se revelado, mais do que um ato de voluntarismo desta ou daquela administração, um processo longo, laborioso e difícil. Depois da entrada em vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o desafio foi inserir as suas diretrizes e bases (art. 227 da Constituição Federal) nas leis orgânicas dos municípios e, a partir daí, criar as normas legais para a constituição dos Conselhos Municipais e Tutelares, processo que foi antecipado, no plano legal, pela implantação dos Conselhos Estaduais.
O passo seguinte foi organizar os conselhos e pô-los a funcionar em todos os níveis: União, Estados e municípios. Tudo isso ocorreu em grande parte do território nacional. A luta maior, porém, ainda estava por vir. Como preparar conselhos para formular políticas públicas e coordenar as ações em suas bases territoriais?
Não temos, em nossa história republicana, a tradição de democracia participativa, ingrediente essencial da política pública de tipo novo que se quer ver implantada. Nossa cultura política é clientelista e fisiológica. Nossa cultura administrativa, burocrática e corporativa. Nossa cultura técnica, auto-suficiente e formalista. Nossa cultura cidadã, de passividade e conformismo. Todos esses fatores, atuando de maneira convergente e sinérgica, impedem que a lei saia do papel. Entretanto, em alguns municípios, estes obstáculos puderam ser superados e o ECA foi, a duras penas, implantado.
Quando olhamos os casos de sucesso, vemos que algumas características estão presentes em todos eles: compromisso ético com a causa, vontade política de dirigentes e cidadãos e competência técnica colocada a serviço do bem comum. Além disso, está sempre presente a liderança, ao mesmo tempo, pragmática e visionária de algum cidadão verdadeiramente prestante.
Como saber se o Estatuto foi realmente implantado em uma municipalidade? A resposta a essa indagação é só olha se existe ou não de uma rede local de atendimento capaz de articular as políticas sociais básicas (saúde e educação), os programas e ações de assistência social com as medidas protetivas e socioeducativas e a adequada defesa jurídico-social, para todos independente de ter bolsa família ou não.
Qual o caminho a ser percorrido para que a exceção de hoje se transforme na regra feliz de amanhã? Atualmente, está cada vez mais madura a consciência de que esse caminho passa pela formação de conselheiros de direitos e de conselheiros tutelares capazes de cumprir sua missão com zelo e competência. É preciso investir em capacitação nas esferas cognitivas, afetivas e pragmáticas para formar os quadros que a lei requer. Assim daremos o grande salto quanti-qualitativo de que o Brasil necessita para promover e defender, efetivamente, os direitos de sua população infanto-juvenil.

Vamos falar um pouco sobre o que é educação especial

João Luiz de Souza

Conselheiro Tutelar

Bicas-MG

A educação especial no Brasil segue os pressupostos formulados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que define a educação especial como modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades educacionais especiais. A educação especial é uma modalidade de educação considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos.

Estas diretrizes de inclusão estão presentes nas leis e estatutos atuais que de alguma forma abordam a questão escolar. Estão presentes na Constituição, nas leis estaduais e municipais, no Estatuto e na LDB. Portanto, a obrigação da escola em receber crianças com necessidades educacionais especiais é uma obrigação legal, havendo inclusive penalidade para quem a descumprir. A Lei nº 7853, de 1989, que saiu um ano depois da Constituição Federal, prevê que é crime a recusa, por parte da escola, de matricular uma criança com deficiência ou cancelar presença de criança já matriculada.

A lei existe. Mas para que ela seja cumprida, de fato, é necessário que a sociedade e cada um de seus cidadãos a façam valerem. Por isso e fundamental que todos cumpram com o seu papel de direitos e deveres. E necessário que os pais quando obtiverem recusa de seus filhos nas escolas e, sentirem os direitos de seus filhos lesados, procure se informar através do Ministério Público ou Conselho Tutelar a respeito da legitimidade da recusa, uma das primeiras orientações e de documentar a recusa, através da apresentação de pedido de matricula por escrito. Neste sentido, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão lançou uma cartilha chamada “O acesso de pessoas com deficiência às classes e escolas comuns da rede regular de ensino” (estas cartilhas estão disponíveis nas secretarias de educação estadual). Nesta cartilha são apresentados aspectos jurídicos do direito à educação e orientações para professores, dirigentes escolares e para os pais que tenham filhos portadores de necessidades especiais.

Portanto senhores pais e responsáveis não aceitem mais, coisas como: Você tem que levar seu filho para escola especializada porque ele tem esse ou aquele problema, se alguém lhe disser isso denuncie, quem determina onde seu filho vai estudar e VOCÊ!

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG
A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente listam diversos direitos que devem ser alvo de proteção prioritariamente pelo Estado, pela família e pela a fim de garantir uma existência digna e o desenvolvimento pleno da criança e adolescente.
Dessa forma, é que a criança e adolescente, além dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano, têm alguns direitos que lhe são especiais pela sua própria condição de pessoa em desenvolvimento. O Estatuto da Criança e Adolescente, portanto, rompe com a doutrina da situação irregular do Código de Menores que tratava a criança e o adolescente como objetos, passando a tratá-los como sujeitos de direitos.
Assim, o art. 4.º determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Esse artigo é quase uma reprodução literal do que está disposto na Constituição Federal do Brasil.
O Estatuto, visando garantir a efetivação desses direitos, dispõe que qualquer atentado, por omissão ou ação, aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes são punidos conforme determina a lei.

Direito à vida e direito à saúde.

São disciplinados pelos arts. 7.º a 14 do ECA. Assim, o direito à vida e à saúde, segundo o art. 7.º do ECA, serão efetivados através de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Para garantir a efetivação dos direitos é que o ECA determina que seja assegurado a gestante o acompanhamento pré-natal no sistema único de saúde, determina ainda que se possível, preferencialmente, o médico que fez o acompanhamento no pré-natal seja o que realizará o parto e mais que o Poder Público garanta a alimentação do recém-nascido.
Verifica-se portanto que o que se busca é acabar com a mortalidade infantil ou, ao menos, reduzi-la, havendo uma preocupação clara com a saúde e vida da gestante e da criança recém nascida.
Além disso, há uma determinação do Estatuto para que os empregadores e as instituições propiciem o aleitamento materno, inclusive no caso de mães privadas de liberdade. Assim, tanto as mulheres que trabalham e também aquelas que estão presas, incluídas aqui as adultas e adolescentes, que são mães devem poder amamentar seus filhos. Como é cediço o aleitamento contribui para o desenvolvimento saudável da criança recém nascida e, portanto, não basta apenas incentivá-lo, mas é necessário que se dê meios para que a mãe possa realizá-lo.

Direito à alimentação.

Embora não haja um capítulo especifico no Estatuto sobre tão importante direito ligado claramente a vida, pois não há vida sem alimentação, tanto a Constituição Federal como o Estatuto o elencam entre os direitos a serem protegidos, cabendo ao Estado fornecer essa alimentação se os pais ou responsáveis não tiverem condições de fazê-lo. E a preocupação com a efetivação desse direito é clara quando o Estatuto em seu § 3.º do art. 7.º dispõe que incumbe ao Poder Público propiciar alimentação à gestante e à nutriz que dele necessitem, pois é evidente que para um desenvolvimento sadio é necessária uma alimentação adequada desde a gestação.

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.

O direito à liberdade da criança e adolescente tem características especificas, já que são pessoas em desenvolvimento e por serem imaturas muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade. Mas não é por essa condição peculiar que não tem direito à liberdade, aliás esse direito se altera conforme o desenvolvimento vai se completando. O art. 16 do ECA, esclarece que o direito à liberdade abrange o direito de locomoção, de expressão, de crença, de diversão, de participação da vida familiar, comunitária e política (nos termos da lei) e de refúgio.
O direito ao respeito, conforme art. 17 do ECA, consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Para tanto deve-se preservar a imagem, a identidade, a autonomia, os valores, as idéias e as crenças, os espaços e os objetos pessoais.
A criança e adolescente, conforme determina o art. 18 do ECA deve estar protegida de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor, garantindo assim sua dignidade.
Por isso, com base no direito ao respeito e à dignidade que há uma preocupação clara do Estatuto com o sigilo dos processos, principalmente processos de apuração de atos infracionais, além disso, há no Estatuto crimes específicos em caso de violação desses direitos, visando dessa forma impedir ou, ao menos, coibir que esses direitos sejam violados. A previsão está no art. 240 e 241 do ECA.

Direito à convivência familiar e comunitária

Para haver a efetivação de todos os direitos fundamentais que são assegurados a criança e adolescente é necessário se garantir a convivência familiar. Instituições não são como família, pois o vínculo familiar é calcado no afeto. E é por isso, com base na importância dessa convivência familiar, que permitirá um desenvolvimento com dignidade e efetivação dos direitos humanos que, o art. 19 do ECA dispõe que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”.
Buscando-se impedir arbitrariedades e garantir que a criança e adolescente se desenvolvam no seio de sua família natural que o art. 23 do ECA dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. De fato, seria absurdo que um pai ou uma mãe pudessem perder ou ter suspenso o poder familiar por serem pobres. Embora tão claro e evidente não é incomum decisões judiciais nesse sentido, decisões que refletem uma visão preconceituosa que um pai ou mãe pobre não tem condições de educar “bem” uma criança ou um adolescente.

Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

O direito à educação, garantido no art. 53 do ECA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento da criança e adolescente, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, o acesso à educação surge com um fator de transformação social, visando o combate a exclusão social, permitindo que a criança e adolescente se desenvolvam e estejam preparados para exigências da vida em sociedade, tanto quanto aos seus direitos e deveres no convívio com as pessoas como no seu trabalho.
Dessa forma, o Estatuto dispõe que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo da criança e adolescente. Cabe aos pais e responsáveis a obrigação de matricular os filhos ou pupilos na escola e controlar a freqüência, cabe ao Estado oferecer o ensino obrigatório e ao estabelecimento de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, a reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar e altos níveis de repetências. Assim, é evidente que há obrigação por parte da família, do Estado e também da escola para que a criança e adolescente não deixe de estudar ou abandone os estudos, para que se dê efetividade ao direito à educação que lhe é garantido.
É importante que a criança e adolescente conheça suas raízes, mais, que ela valorize essas raízes e as mantenha, pois é assim que ela manterá e desenvolverá a sua identidade com o grupo. Por isso, a preocupação do Estatuto que no art. 58 que dispõe que no processo educacional serão respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo a eles liberdade de criação e acesso as fontes da cultura.
Por fim, há a preocupação que além da educação, a criança e adolescente possa brincar e praticar esportes. O esporte e o lazer contribui para que a criança e adolescente desenvolvam outras potencialidades e desenvolvem o relacionamento social.

Direito à profissionalização e à proteção ao trabalho

È do trabalho que o homem obtém seu sustento. Porém, a busca por esse sustento compete a adultos, não a adolescentes ou a crianças. Por essa razão que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente proíbem que menores de dezesseis anos trabalhem, exceto se for para exercer suas potencialidades e os preparem para a vida adulta, o que é permitido a partir de quatorze anos quando o exercer na condição de aprendiz.
A proibição tem um fundamento muito claro permitir que a criança e o adolescente tenha tempo para estudar. O exercício de um trabalho por uma criança ou por um adolescente lhe retira o tempo que lhe é necessário não só de freqüentar as aulas, mas também de estudar o que foi passado em sala de aula e fazer as lições. Além disso, o trabalho em muitas situações acarreta danos para a saúde da criança ou adolescente, pessoas em desenvolvimento que são, e que muitas vezes não detém a força física necessária para realização de determinados trabalhos.
São vedados ao menores de 18 anos, conforme a Constituição Federal, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. E o Estatuto, em seu art. 67, complementa que também são vedados ao adolescente empregado ou aprendiz, o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além dos realizados em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

A dimensão jurídica do ato infracional

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

O ato infracional, como todos nós sabemos muito bem, é o cometimento por adolescentes (pessoas entre doze e dezoito anos) de atos de quebras da lei penal, que se fossem cometidos por adultos seriam considerados crime ou contravenção. O posicionamento da lei diante dessas situações varia segundo a condição de pessoa em desenvolvimento do responsável pelo ato.

Quando essa pessoa é uma criança, ela é irresponsável, e inimputável, devendo ser encaminhada ao Conselho Tutelar para aplicação de medidas protetivas. Quando se trata de um adolescente, ele é considerado responsável pelo cometimento do ato, mas não é imputável com base na lei penal. Nesse caso, após o devido processo com direito a presunção da inocência, instrução contraditória e ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes, se ele for considerado responsável pela quebra da lei penal, ser-lhe-ão aplicadas às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e o Adolescente. Quando o autor do crime ou contravenção for um adulto, ele será responsabilizado penalmente e imputado com as penas previstas no Código Penal.

As medidas socioeducativas são, portanto, respostas da sociedade, com base na lei, ao ato infracional cometido por adolescentes. Existem respostas da sociedade a esses atos que não têm base na lei. Exemplos: espancamentos, linchamentos, execração pública, discriminação, violência, crueldade e opressão. A resposta legalista da sociedade requer para o seu adequado funcionamento, um bem estruturado Sistema de Administração da Justiça Juvenil. Este sistema se constitui de três subsistemas:

1º - O Sistema de Segurança Pública constituído pela Polícia Militar, que é responsável pelo policiamento ostensivo, isto é, a prevenção e a repressão ao delito juvenil. A Policia Civil cabe o papel de atuar como polícia judiciária, produzindo provas, evidências e indícios sobre a autoria e a materialidade da ação, que serão repassados ao Ministério Público;

2º - O sistema responsável pelos procedimentos judiciais, que é constituído por três atores de fundamental importância: o Ministério Público; a Defensoria Pública e a Magistratura da Infância e da Juventude. Ao Ministério Público cabe oferecer ou não a denúncia contra o adolescente a quem se atribua à autoria de ato infracional. Cabe ao promotor público da infância e da juventude velar e zelar pelo cumprimento da lei. Ao advogado, cabe a defesa técnica do adolescente;

3º - O terceiro subsistema é constituído pelos órgãos públicos municipais e estaduais e pelas organizações não-governamentais, responsáveis hoje pela aplicação das medidas socioeducativas restritivas ou privativas de liberdade impostas pelo juiz da infância e juventude. O promotor de justiça e o juiz da infância e da juventude têm ainda a função de fiscalizar o funcionamento dos demais órgãos integrantes do Sistema de Administração do Sistema da Justiça Juvenil. O papel do magistrado é resolver conflitos com base na lei. O adolescente que quebrou a lei penal encontra-se em conflito com a lei. Até o processo transitar, o adolescente deve ser considerado como uma pessoa a quem se atribua à autoria de um ato infracional. Somente depois de ele ser julgado e considerado responsável pelo cometimento do ato em questão é que poderá ser qualificado como infrator.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a integração operacional de todos os órgãos do Sistema de Administração de Justiça Juvenil, de preferência em um mesmo espaço. Na maioria das unidades federadas, no entanto, isso está ainda muito longe de ocorrer no Brasil. Os passos dados nessa direção foram poucos, tímidos e pequenos. O grande responsável por este impasse parece ser o corporativismo das diversas instituições que co-constituem o sistema de administração da justiça em nosso país. Trata-se de uma cultura arraigada, que deixa raízes profundas na evolução histórica dos direitos humanos no Brasil. Isso gera práticas discricionárias e violação sistemática dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei, acarretando, como conseqüência final, um sistema de atendimento bastante degradado ainda muito longe do daqueles países onde o respeito aos Direitos Humanos se dá de forma mais próxima do ideal.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

A Análise da Situação da Criança e do Adolescente

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

O primeiro passo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no cumprimento de seu mandato de formular a política de atendimento aos direitos da população infanto-juvenil, é, sem dúvida alguma, promover a análise da situação desse segmento da população, objetivando saber em que ponto o município se encontra nesse campo e para onde se faz necessário caminhar ao longo dos próximos anos.
Esta é uma tarefa de natureza basicamente técnica. Trata-se, porém, de um pré-requisito fundamental para que o município possa desenhar sua política, atendendo realmente às necessidades mais sentidas de suas crianças e jovens. Os próprios membros do Conselho poderão realizar tarefas como construir uma comissão, em termos de capacidade e disponibilidade, para dedicar-se a essa atividade, ou poderão, ainda, recorrer ao apoio técnico de organizações governamentais ou não-governamentais com atuação e competência nesta área.
Uma vez delineado o quê e como queremos saber, a etapa seguinte é a coleta das informações, a ordenação e comentário analítico do material obtido e a elaboração e divulgação do relatório final da análise de situação da criança e do adolescente no município.
A situação econômica, os dados demográficos e territoriais, as condições sanitárias, as condições de habitação e as formas de organização social da cidade são informações que devem introduzir e emoldurar os elementos e ações em favor das crianças e adolescentes.

No âmbito mais estrito da atenção infanto-juvenil, a análise de situação deve abranger:

Os níveis de atendimento às necessidades básicas nas áreas de saúde, educação, cultura, lazer, esporte e profissionalização;
As condições de assistência àqueles que se encontram em estado de necessidade por falta de alimentação, vestuário, abrigo e outras condições mínimas de bem-estar e de dignidade;
A existência e as formas de proteção especial às vítimas de abandono e tráfico, de abuso, negligência e maus-tratos na família e nas instituições, as crianças e adolescentes que vivem e trabalham nas ruas, as envolvidas em exploração, drogadição, prostituição e em conflito com a lei;
A situação das garantias à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes em face do sistema de administração da justiça juvenil e de outras instâncias da sociedade e do Poder Público.

Onde buscar essas informações? As fontes são múltiplas. Elas abrangem o exame das estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos dados e informações existentes nos órgãos de pesquisa e nas secretarias e órgãos estaduais voltados para o planejamento e a execução das políticas sociais, das secretarias, dos Conselhos Tutelares e outros órgãos municipais com atuação nesta área, das organizações não-governamentais, dos especialistas e das pessoas com atuação reconhecida e expressiva em favor da criança e do adolescente, das polícias civil e militar, da Justiça da Infância e da Juventude, e das próprias crianças e adolescentes, assim como de suas famílias. Os procedimentos que podem ser adotados para se obter as informações necessárias são igualmente numerosos e variam conforme a situação, a natureza das fontes, o nível de detalhamento pretendido e as condições de acesso ao que se pretende. Eles vão desde a análise de documentos até a observação direta de um determinado fenômeno, passando pelos questionários, entrevistas, estudo de casos, dramatização, histórias de vida e outros.
A elaboração do relatório deve proceder à descrição e organização das informações obtidas, indicando os vazios de cobertura em cada área e aqueles setores em que as ações existentes não se estão revelando adequadas e eficazes. A estrutura do relatório deve ser lógica, e sua linguagem a mais clara e acessível.
Além dos conselheiros governamentais e não-governamentais e das autoridades do Executivo, vereadores, técnicos, lideranças privadas, trabalhistas, religiosas e comunitárias, enfim, todas as pessoas que se interessem pelo conteúdo do relatório devem ter acesso a ele. Entendemos, ainda, que a apresentação inicial do relatório deve ser feita num seminário amplo e aberto à participação de todas as forças vivas da sociedade local.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009


Todas as crianças são iguais

Toda criança tem direito de ir à escola

Toda criança tem direito a uma boa saúde

Toda criança tem direito a uma boa alimentação

Toda criança tem direito à atenção e ao amor

Toda criança pode se unir a outras crianças

Toda criança pode se expressar livremente

Toda criança pode receber informações para seu bem

Toda criança pode praticar sua religião

Toda criança criança tem direito ao lazer

Nenhuma criança deve ser vítima de abusos sexuais

Nenhuma criança deve ser vítima da guerra

Nenhuma criança deve ser maltratada

Nenhuma criança deve ser explorada pelo trabalho

Deve ser dada prioridade às crianças sem família


Deve ser dada prioridade às crianças refugiadas

Deve ser dada prioridade às crianças portadoras de deficiências


Deve ser dada prioridade às crianças em conflitos legais

domingo, 22 de novembro de 2009

Voltamos de onde nunca deviamos ter saido!!!!!

Eca, Protagonismo e o Trabalho em Rede

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

Meus amigos, hoje estarei falando um pouco sobre o "protagonismo juvenil e o trabalho em rede".
Primeiro vejamos o que diz o minidicionário Melhoramento a respeito do que é rede; "conjuntos de cabos telefônicos ou elétricos de uma cidade; a canalização de canos de água, esgotos, gás, etc; mais entendo que já esta na hora de adicionar mais um conceito de rede nos dicionários, vejam porque:
Vivemos em um mundo conectado onde a distancia é um mero detalhe. Fatos políticos, econômicos, sociais e culturais que acontecem no Oriente chegam no Ocidente quase em tempo real. Podemos afirmar que o mundo inteiro esta ligado entre si. E nesse sentido, não podemos agir, lutar e sonhar por uma sociedade mais justa e igualitária isoladamente, em nossos grupos, entidades ou movimentos.
E o ECA traz em seu art. 86 esse ensinamento "A política de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes faz-se a através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", essa ideia de ações articuladas que o ECA nos indica precisa ser mais bem compreendida para que então possamos dizer que o ECA esta sendo implementado.
A política sobre educação, tem que levar em conta a política de saúde que por sua vez deve estar entenada com as políticas de cultura, esporte e lazer. Assim teremos a chamada rede universal funcionando, pois as políticas de atendimento básica estarão integradas e assim as ações terão os efeitos satisfatórios. Porem o que encontramos hoje, e exatamente o contrario temos, em sua grande maioria, políticas isoladas.
Eu não tenho medo de afirmar que se a política de Educação estivesse articulada com as demais políticas, ficaria muito mais fácil resolver conflitos no ambiente escolar como aquele hoje chamado "aluno problema". Vejamos alguns pontos importantes. Se este aluno mora na periferia, se onde ele vive não tem saneamento básico, se ele não tem nem como comprovar endereço, se por diversos fatores, ele perdeu a auto-estima e se também, ele não tem espaço para cultura, esporte e lazer, como elaborar políticas isoladas para a educação se não resolvermos ao mesmo tempo, todos estes problemas que nosso aluno chamado "problema" enfrenta em sua vida.
Protagonismo Juvenil é um conceito que ganhou força depois do surgimento do ECA, pois o jovem e o adolescente deixaram de ser espectadores e passaram a ser construtores dos fatos e acontecimentos relacionados às suas vidas, porem esse direito de ser protagonista, nao isenta o adulto de suas obrigações, porque o jovem depende do adulto para desempenhar o seu papel de protagonista.
No protagonismo tem que haver uma opção livre do jovem, pois ele tem que participar da decisão, do planejamento, da ação, e depois, participar na execução, na sua avaliação e na apropriação dos resultados.
Temos que entender que os jovens, tem desejos, sonhos e buscam respostas, para diversas indagações, algumas relacionadas à propria fase da vida em que estão. É o momento da primeira paixão, da primeira transa, enfim, de estar se descobrindo e também de descobrir o mundo. Mas, muitas respostas, eles acabam não encontrando nos espaços que deveriam, porque a escola, a família, e a sociedade não estão preparadas para responde-las.
Nossos jovens trazem intrinsecamente vontade de querer construir, fazer, realizar e de ser protagonista, cabendo a nos adultos propiciar espaços e oportunidades para que o jovem ponha para fora todo seu potencial, por isso e importantissimo que a sociedade entenda que implementando verdadeiramente o ECA, ela estara diminuindo as possibilidades do jovem exercer o protagonismo juvenil de uma forma negativa.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

O Direito da Criança e do Adolescente

Hoje quero falar um pouco sobre direito da criança e do adolescente, quero tratar aqui não de direitos absolutos.
A criança também tem deveres e eles também estão expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança tem o direito de ser respeitada pelos seus mestres e professores, isso não significa que a criança possa desrespeitar os seus mestres e os seus professores. O que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe de novidade no cenário do direito brasileiro foi uma relação de igualdade e de respeito.

Vejamos o que é direito?

Direito é um interesse, mas não é um interesse comum, é um interesse que conta com a proteção do Estado. A passagem de interesse para direito não é comum, mas advém das lutas e das conquistas da população organizada. A passagem de interesse para direito ocorre quando as Câmaras Municipais, Estaduais ou o Congresso Nacional transformam um interesse em lei.
A primeira regra básica que pode ser ensinada para as crianças e adolescentes, e talvez a mais importante, é que as crianças e os adolescentes podem influir no conteúdo dos direitos. Na época da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, muitas crianças, quando perguntadas sobre o que gostariam que estivesse na lei, acabavam indicando o direito de brincar, o direito ao lúdico e à brincadeira. Esta percepção foi própria do mundo infanto-juvenil, não do mundo adulto. A primeira regra básica é a regra da participação. Todos nós, notadamente crianças e adolescentes, ao conhecermos o que efetivamente está sendo discutido pelas câmeras legislativas, temos a capacidade de influir no conteúdo destes direitos. A pergunta que nós fazemos no dia a dia, seja no trabalho, quem trabalha com direitos, por exemplo, o cotidiano é formado por esta indagação: Porque que os direitos não se realizam? Porque que os direitos não se efetivam. E nós sempre apontamos duas ordens de razões para que os direitos não se realizem e não se insiram no cotidiano das pessoas. A primeira razão, infelizmente, é a negativa do direito. Ainda existem muitas pessoas que negam a própria existência do direito. Desde os mais básicos, como vida, saúde, educação, até outros direitos, menores, mas, nem por isso, menos importantes. Os direitos não se realizam, em primeiro lugar, pela negativa, pela recusa da própria existência dos direitos. Em segundo lugar, às vezes o direito não se realiza porque, ainda que se verifique o reconhecimento de sua existência, não se age, não se enceta nenhuma iniciativa ou ação para que o direito se concretize. Como aquele que diz: “eu reconheço que a criança tem direito a educação”, mas, tendo ele a obrigação da criação de escolas, da manutenção de professores, acaba não estabelecendo nenhuma ação concreta para que isto se transforme em realidade. Ele diz: “Eu sei que o direito existe, mas infelizmente eu não posso fazer nada para a realização dele. Assim, é necessária uma verdadeira luta pela concretude dos direitos. A lei representa muito pouco, ela é apenas uma garantia de possibilidades. O que transforma a realidade é a prática, é o cotidiano. O aluno, a criança e o adolescente, quando tiverem conhecimento desse mundo do direito, devem ter presentes que o seu direito somente se realiza se ele forem busca desse direito, e se organizar para a sua concretização, reclamando a existência do direito muitas vezes não observado. Falar de direito da criança e do adolescente é falar, principalmente, de uma postura ativa, de uma busca, de uma luta para que este direito se concretize. Criança deve conhecer, em primeiro lugar, quais são os seus direitos, mas também deve ter presente que uma conduta estanque, de paralisação ou preguiça em relação a eles, não vai levar à sua concretude ou realização. Direito é essencialmente luta. A melhoria das condições da sua escola, em primeiro lugar, passa pela mobilização de todos. Pela capacidade de indignação de todos. O direito existe, ninguém duvida de sua existência, mas a partir da luta, a partir desse caminho é possível chegar a sua realização. Outro ponto importantíssimo é estabelecer uma sequência de cobranças destes direitos. Se o direito existe, mas não é observado ou cumprido, como eu devo proceder para a sua realização ou efetivação? É necessário apontar quatro pontos básicos:
1 - É necessário exigir o respeito ao direito de quem está obrigado. Se a pessoa tem uma obrigação que corresponde ao direito, esta obrigação deve ser cobrada, em primeiro lugar, do obrigado.
2 - Organização. Se eu sozinho não tenho força suficiente para cobrar, daquele que é obrigado, o respeito ao meu direito, posso fazê-lo através da organização. Mecanismos da sociedade civil, como organizações de bairros ou clubes de serviços, podem ser buscados para reivindicar a existência desse meu direito.
3 - Procurar a ajuda de terceiros. Na área dos direitos da criança e do adolescente, se cria uma verdadeira rede de proteção. Deve-se buscar auxílio dessa rede.
4 - Se isso tudo não for possível, se procurado o obrigado ele não responde aquele meu pedido, se não existe uma organização da sociedade civil capaz de lutar pelo meu direito, se esta rede de proteção também não ‘dá conta do recado’, em último lugar eu tenho o direito de acesso à justiça, ou seja, de buscar a justiça do meu país para que ele valide o direito que ele próprio criou.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas MG

Amanha veremos os princípios do ECA

domingo, 15 de novembro de 2009

Capacitação

Desde a implementação do ECA em nosso país, uma das prioridades tem sido a constituição da rede de conselhos dos direitos e tutelares, formando a base do chamado Sistema de Garantia dos Direitos. Cabe destacar o ineditismo, em âmbito internacional, da proposta que culminou com a criação dos conselhos dos direitos e tutelares, instituições voltadas para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. O caráter inovador que marca essas instituições refere-se à composição de seus membros e ao perfil de sua atuação. Os conselhos dos direitos prevêem uma composição paritária e com caráter deliberativo, enquanto os conselheiros tutelares são ouvidorias e tem seus membros eleitos pela própria comunidade.

Decorridos mais de 19 anos da aprovação do ECA são ainda inúmeros os obstáculos para o melhor funcionamento dos conselhos. Parte das dificuldades esta relacionada á qualificação dos conselheiros para o exercício de função tão complexa como a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. No caso brasileiro, são especialmente desafiadores a dimensão continental do país (com seus 5.564 municípios), o caráter federativo e a numerosa população infanto-juvenil (superior a 60 milhões de habitantes). Destacamos ainda como obstáculos a serem observados na defesa dos direitos da criança e do adolescente as desigualdades sociais, regionais e aquelas decorrentes da condição de gênero, orientação sexual, etnia, raça e deficiência. Tais especificidades exigem abordagens diferenciadas, a fim de garantir a necessária equidade entre crianças e adolescentes de todo Brasil.

Preocupado e consciente da grande dificuldade de capacitação dos conselheiros e a falta de interesse do gestor público municipal em oferecer essa capacitação estarei publicando textos sobre “Teoria e Pratica dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente” o primeiro texto será Desenvolvimento de paradigmas de proteção para crianças e adolescentes brasileiros.

Joao Luiz de Souza

Conselheiro Tutelar

Bicas MG

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Infância nas Ruas

A infância nas ruas e talvez a imagem mais chocante da questão social brasileira, ainda que não seja com certeza, a maior e a mais difícil de ser resolvida. Uma criança que perambula pelas ruas vendendo ou roubando alguma coisa, e sinal de que algo não vai bem em sua casa, com os adultos que são seus pais ou responsáveis, isto quando ainda os tem, pois para a maioria deles, fazem das ruas suas próprias casas, usando as estrelas como cobertor, muitos cheirando cola para esquecer a fome e o medo da morte em cada esquina.
Muito se fala em resolver o problema da criança, mas precisamos reconhecer que para se resolver os problemas da criança, têm que primeiro resolver o problema dos pais, no seio familiar. É dentro de casa que esta o problema. Não adianta verdadeiras operações para tirar as crianças das ruas, advertir os pais e mandá-las as crianças pra casa, quando lá eles não têm o que comer. Nessas famílias a única fonte de renda são os próprios filhos.
É fácil acusar os pais de exploração, mais ninguém da esmolas a adultos e quando da e por medo e ate por raiva. Por isso, crianças que pedem esmolas devem ser observadas sob uma ótica de desordem social, de famílias pobres e numerosas, que são desassistidas, não recebem os cuidados devidos, fazem parte da lógica e das famílias de baixa renda.
Diariamente me deparo no Conselho Tutelar com fatos cada vez mais tristes envolvendo tantos inocentes, que me deixam impotente e cada vez mais revoltado com o descaso político que continua tirando a dignidade das pessoas, em especial das nossas crianças e suas famílias. Muitas nem família têm, não tem sonhos e vivem sem ilusão, sem poder ser, porque a vida não lhes deu a chance de existir verdadeiramente. O pior é que situações como estas, é praticamente rotina na vida dessas pessoas, que são punidas sem lhes dar menor chance de sobrevivência digna, tendo a sua frente um caminho aberto para o debito, a prostituição e sempre acabam virando maiores vitimas, pois tudo faz em nome da fome que não pode esperar. Nessas crianças não precisam de lágrimas, de discursos, promessa e beijinhos em campanhas eleitorais, elas precisam que lhe sejam devolvidas o respeito e o cumprimento dos seus direitos, elas precisam de casa, comida, escola, saúde e salário justo para seus pais. Caso contrario, engrossarão cada vez mais as fileiras dos marginalizados, vitimas maiores do descaso dos políticos que antes tem a solução para tudo porem ao serem eleitos formam suas esquinas e ai o discursos muda passa a ser “o povo não quer ser ajudado”.
É preciso que todos os profissionais envolvidos com a causa parem de reclamar de salário de dificuldades pois o que esta em jogo e a busca de soluções para os problemas que afetam nossos meninos e meninas. Quem se complomete em defender os direitos de crianças e adolescentes, seja na área de educação, saúde, justiça ou qualquer outra situação, tem que ser por amor mesmo, caso contrario, e melhor não entrar nesta luta.
João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas MG