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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

A dimensão jurídica do ato infracional

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

O ato infracional, como todos nós sabemos muito bem, é o cometimento por adolescentes (pessoas entre doze e dezoito anos) de atos de quebras da lei penal, que se fossem cometidos por adultos seriam considerados crime ou contravenção. O posicionamento da lei diante dessas situações varia segundo a condição de pessoa em desenvolvimento do responsável pelo ato.

Quando essa pessoa é uma criança, ela é irresponsável, e inimputável, devendo ser encaminhada ao Conselho Tutelar para aplicação de medidas protetivas. Quando se trata de um adolescente, ele é considerado responsável pelo cometimento do ato, mas não é imputável com base na lei penal. Nesse caso, após o devido processo com direito a presunção da inocência, instrução contraditória e ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes, se ele for considerado responsável pela quebra da lei penal, ser-lhe-ão aplicadas às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e o Adolescente. Quando o autor do crime ou contravenção for um adulto, ele será responsabilizado penalmente e imputado com as penas previstas no Código Penal.

As medidas socioeducativas são, portanto, respostas da sociedade, com base na lei, ao ato infracional cometido por adolescentes. Existem respostas da sociedade a esses atos que não têm base na lei. Exemplos: espancamentos, linchamentos, execração pública, discriminação, violência, crueldade e opressão. A resposta legalista da sociedade requer para o seu adequado funcionamento, um bem estruturado Sistema de Administração da Justiça Juvenil. Este sistema se constitui de três subsistemas:

1º - O Sistema de Segurança Pública constituído pela Polícia Militar, que é responsável pelo policiamento ostensivo, isto é, a prevenção e a repressão ao delito juvenil. A Policia Civil cabe o papel de atuar como polícia judiciária, produzindo provas, evidências e indícios sobre a autoria e a materialidade da ação, que serão repassados ao Ministério Público;

2º - O sistema responsável pelos procedimentos judiciais, que é constituído por três atores de fundamental importância: o Ministério Público; a Defensoria Pública e a Magistratura da Infância e da Juventude. Ao Ministério Público cabe oferecer ou não a denúncia contra o adolescente a quem se atribua à autoria de ato infracional. Cabe ao promotor público da infância e da juventude velar e zelar pelo cumprimento da lei. Ao advogado, cabe a defesa técnica do adolescente;

3º - O terceiro subsistema é constituído pelos órgãos públicos municipais e estaduais e pelas organizações não-governamentais, responsáveis hoje pela aplicação das medidas socioeducativas restritivas ou privativas de liberdade impostas pelo juiz da infância e juventude. O promotor de justiça e o juiz da infância e da juventude têm ainda a função de fiscalizar o funcionamento dos demais órgãos integrantes do Sistema de Administração do Sistema da Justiça Juvenil. O papel do magistrado é resolver conflitos com base na lei. O adolescente que quebrou a lei penal encontra-se em conflito com a lei. Até o processo transitar, o adolescente deve ser considerado como uma pessoa a quem se atribua à autoria de um ato infracional. Somente depois de ele ser julgado e considerado responsável pelo cometimento do ato em questão é que poderá ser qualificado como infrator.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a integração operacional de todos os órgãos do Sistema de Administração de Justiça Juvenil, de preferência em um mesmo espaço. Na maioria das unidades federadas, no entanto, isso está ainda muito longe de ocorrer no Brasil. Os passos dados nessa direção foram poucos, tímidos e pequenos. O grande responsável por este impasse parece ser o corporativismo das diversas instituições que co-constituem o sistema de administração da justiça em nosso país. Trata-se de uma cultura arraigada, que deixa raízes profundas na evolução histórica dos direitos humanos no Brasil. Isso gera práticas discricionárias e violação sistemática dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei, acarretando, como conseqüência final, um sistema de atendimento bastante degradado ainda muito longe do daqueles países onde o respeito aos Direitos Humanos se dá de forma mais próxima do ideal.

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