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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

CONSELHEIRO TUTELAR TEM QUE BUSCAR ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL EM DELEGACIA?

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

AMIGOS CONSELHEIROS

Participei recentemente em Belo Horizonte de uma Capacitação de Conselheiros Tutelares sobre SIPIA ouve um questionamento sobre se o Conselheiro Tutelar teria que buscar ou não adolescente que cometeu ato infracional em delegacia, aproveitarei esse espaço para dar a minha opinião. Depois tirem suas conclusões!

A questão levantada é, sem duvida, uma das mais controvertida e complexas com as quais eu me deparo, demandando uma profunda reflexão não apenas sobre o papel do Conselho Tutelar mais também sobre o “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do adolescente”.

Inicio com uma afirmação e alguns questionamentos básicos:

Todos sabemos que nos municípios em que o Conselho Tutelar ainda não foi instalado, suas atribuições são exercidas pela autoridade judiciária (art. 262, do ECA). Isto significa que, sempre que a autoridade policial fizer “constar” no auto de apreensão/boletim de ocorrência circunstanciado que os pais ou responsável pelo adolescente não foram localizados, se encontram em local inacessível ou não tiveram seu paradeiro por aquele adolescente declinado, o Juiz terá de comparecer à Delegacia de Policia para que o adolescente lhe seja “entregue”? Alguém já viu isto acontecer? O fato de os pais não terem sido localizados, e de não existir Conselho Tutelar no município é fator “impeditivo” para que o adolescente seja liberado pela autoridade policial, nos casos em que não há “necessidade imperiosa”

É muito “fácil” e “cômodo” para autoridade policial, ao invés de realizar qualquer diligência no sentido de achar os pais ou responsáveis para a comunicação da apreensão do adolescente, limitar-se a consignar no auto de apreensão/boletim de ocorrência circunstanciado que estes “não foram localizados” ou que o adolescente ‘se recusa” a declinar o seu endereço residencial, usando esta justificativa eles acionam o Conselho Tutelar antes da liberação do adolescente, porém onde não há Conselho Tutelar eles não acionam a Autoridade Judiciária responsável pelas atribuições do Conselho Tutelar quando não o tem (art. 262 do ECA).

Como vem sendo feito, em boa parte dos municípios, o Conselho Tutelar tem sido acionado de forma “sistemática” quando da apreensão de adolescente pela autoridade policial, a pretexto da “não localização” dos pais ou da “recusa” do adolescente em fornecer seu endereço residencial, acabando por agir como verdadeiro “substituto” dos pais ou responsável ou “serviço de entrega à domicilio” de adolescente apreendidos, estão criando no Brasil o serviço de DISQUE ENTREGA DE ADOLESCENTE, feito pelos conselheiros tutelares.

Após estes esclarecimentos mais alguns questionamento me foram feito perguntando então o que tem que ser feito para mudar esse fato, o que respondi da seguinte forma:

Em momento algum do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, existe a previsão da intervenção do Conselho Tutelar, sendo certo que, na forma do disposto no art. 107, do ECA, a apreensão do adolescente e o local em que o mesmo se encontra recolhido devem ser comunicados incontinente à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou, em sendo esta comunicação comprovadamente impossível à pessoa por ele indicada (que pode ser qualquer pessoa da confiança do adolescente, ainda que não haja relação de parentesco).

A comunicação da apreensão do adolescente à sua família é tarefa que incube à autoridade policial, que deverá diligenciar no sentido da localização dos pais ou responsável, bem como zelar para que estes compareçam a Delegacia de Policia e estejam presente, salvo comprovada impossibilidade, quando da lavratura do auto de apreensão em fragrante ou boletim de ocorrência, inclusive para que, não sendo caso de internação provisória, o acusado lhes seja desde logo entregue, mediante termo de compromisso de apresentação ao Ministério Publico, nos moldes do previsto no art. 174, do ECA.

Relatei ainda que a falta de imediata comunicação da apreensão do adolescente à sua família ou, na falta desta, a pessoa por ele indicada, bem como a inobservância das formalidades legais quando da apreensão de criança ou adolescente importa, em tese, na pratica dos crimes tipificados nos arts. 230 e 231, do ECA. Somente na hipótese de não serem localizados os pais ou responsável, ou outra pessoa adulta capaz de receber a criança ou adolescente apreendido, é que se poderia cogitar do acionamento do Conselho Tutelar, veja bem se poderia cogitar em acionar o Conselho tutelar, para que este providencie a aplicação da medida de abrigamento ate que possa ser seus pais ou responsável legal localizado.

Lembrei ainda que, na forma do disposto no art. 93 do ECA, “ as entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem previa determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em tempo determinado.

Relatei ainda que Conselheiro Tutelar não deve e não pode “substituir” o papel dos pais ou responsável, e nos municípios em que não tiver Conselho Tutelar, suas atribuições são exercidas pela autoridade judiciária, assim sendo como não é razoável fazer com quer o JUIZ compareça à Delegacia de Policia toda vez que um adolescente é apreendido e seus pais não são localizados, o mesmo ocorre com o conselho tutelar, e os que defendem o comparecimento do conselho a delegacia tem que ter a coerência de fazer o mesmo em relação aos municípios que não tem conselho tutelar e acionar as autoridades que o Estatuto em seu art. 262 diz ser o responsável na falta do mesmo (art. 262 na falta dos Conselhos Tutelares as atribuições a eles conferidas serão exercida pela autoridade judiciária).

Como o assunto é por demais polemico dividirei em duas parte na próxima vez estarei comentando o que seria na minha opinião o correto.

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