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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Abrigos x Termo de Guarda x INSS

Através do presente, noticio que, em virtude dos esforços conjuntos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Uberaba, na pessoa do Dr. André Tuma Delbim Ferreira e do Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Uberaba, na pessoa da Dra. Raquel Cristina Rezende Silvestre, obtiveram, após intensas negociações gerenciadas pelo Grupo de Trabalho de Previdência do Ministério Público Federal, importante vitória no aperfeiçoamento do sistema de direitos e garantias das crianças e adolescentes.

Era prática, por parte do INSS, exigir dos dirigentes de abrigo, a expedição judicial de termos de guarda ou tutela para que os mesmos pudessem receber e controlar os benefícios devidos às crianças e adolescentes abrigados (muitas vezes, alguns possuíam Benefício de Prestação Continuada, ou pensão por morte, entre outros).

Tal conduta violava, de forma flagrante, o art. 92, Parágrafo único do ECA, que estabelece que o dirigente do abrigo é considerado guardião dos menores abrigados de forma automática, ou seja, sem a necessidade da expedição de qualquer termo (veja-se que para tal expedição era necessário peticionar o Juizado da Infância e Juventude, uma petição por termo que se pretendesse, exigindo a manifestação do Ministério Público, ou seja, congestionando ainda mais a já abarrotada estrutura judiciária). Também havia violação ao art. 33, §3º do ECA, que estabelece que a guarda estabelece vínculo de dependência, inclusive para fins previdenciários.

Após, inúmeras rodadas de negociação, na data de 15.04.2010, o INSS editou o MEMORANDO-CIRCULAR Nº 7 /INSS/DIRBEN, de alcance nacional,estabelecendo o procedimento para a obtenção dos benefícios por parte dos dirigentes de abrigo, sem a necessidade da intervenção judicial.

Tal posicionamento é, sem dúvida, um avanço no sentido da desburocratização da Justiça, com a resolução das questões no campo meramente administrativo, possibilitando o rápido recebimento dos benefícios respectivos por parte de menores abrigados em tempo muito mais ágil, assegurando-se a efetividade do direito que já era assegurado, desde 1990, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, enviamos a notícia, para que seja dada a devida divulgação, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Grato,
Dr. André Tuma Delbim Ferreira
Promotor da Infância e Juventude de Uberaba

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