Dia da Internet Segura 2012

domingo, 31 de janeiro de 2010

A Construção de uma Rede Social

A construção de uma rede social de atenção à criança e ao adolescente é análoga à montagem de um quebra-cabeça. “As peças estão todas presentes: entidades governamentais e não-governamentais, programas, políticas sociais, recursos públicos e privados, conselhos, dentre outros”. O grande desafio é estabelecer uma harmonia neste conjunto para funcionar melhor.
Ao construir a rede, haverá momentos em que se percebe a falta de algumas peças, que não existiam na cidade (por exemplo, ausência de programas específicos para determinados grupos, inexistência de ações voltadas para determinados direitos das crianças e adolescentes, déficit de atendimentos). A percepção dessa ausência não era possível antes de se iniciar a montagem do nosso quebra-cabeça. No conjunto desorganizado de entidades e ações, seria difícil dar pela falta de algum elemento. Ao organizá-los, vemos com clareza a totalidade e a abrangência de tudo o que existe na área.
Também como no quebra-cabeça, cada peça desempenha uma função específica, possuindo um desenho e um recorte próprio. Nenhuma é mais importante do que a outra, mas todas são necessárias. Ao integrar-se ao quebra-cabeça, cada um dos elementos não perde suas características iniciais, mas ganha um novo sentido como parte de um desenho maior: a proteção integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define a proteção integral como a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É uma definição tão complexa que corre o risco de permanecer inaplicável.
Basta pensar um pouco no número de ações e de necessidades implicadas nisso para perceber a enormidade da tarefa. Como aplicar a proteção integral, com todas as suas exigências, na prática? É evidente que ninguém vai conseguir fazer isso sozinho. Nenhuma organização social, nenhum órgão público e nem mesmo o governo, em suas três esferas, tem condições de dar
conta dessa tarefa sozinho. Isso quer dizer que precisamos unir esforços e nos
organizar em cada cidade, em cada bairro, de uma forma conjunta e planejada, para que a proteção integral tenha chances de ser mais do que uma determinação da lei e se torne real.
A união e forma de organização capaz de responder ao desafio da proteção integral é uma REDE (nesta noção do SGDCA ou Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente). A rede não é uma entidade, não é um tipo de “objeto”, não é simplesmente uma “rede de computadores”. Ela é uma forma coletiva de planejar e organizar entidades (governamentais e não-governamentais), comunidades, recursos e ações para garantir a proteção integral.
Para chegar a isso, é preciso que aconteçam algumas transformações fundamentais na forma tradicional de trabalhar com crianças e adolescentes. O processo aqui descrito é um dos caminhos para estimular essas transformações e alcançar a organização em rede. São referências construídas a partir de várias experiências práticas e sustentadas por uma perspectiva teórica que valoriza a participação, o funcionamento democrático e, antes de tudo, a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas -MG

domingo, 24 de janeiro de 2010

Desafio na especialização para garantia de direitos de criança e adolescente

No final de 2009 recebi uma cartilha da Associação Brasileira de Magistrado, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP), com dados do levantamento realizado por eles sobre o Estatuto da Criança, que irei compartilhar neste espaço com todos vocês atores da política publica direcionada a criança e o adolescente.
Antes porem um breve histórico da (ABMP), constituída em 1968, como a primeira Associação de Juízes de Menores do Brasil. Nos anos 80 o seu estatuto muda para acolher os Curadores de Menores, porem com a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente uma cisão interna originou a divisão de seus membros.
Seus dissidentes, inconformados com atitude de adesão à nova legislação por parte da maioria, restaram de posse dos estatutos originais, enquanto os quadros majoritários criam em 1993 uma nova pessoa jurídica, dando inicio a uma nova e exitosa feição associativa da entidade, cujo nome foi também alterado passando de Associação de Juízes de Menores para Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude.
Em 2008, a ABMP altera seu estatuto para incluir também os defensores públicos da infância e da juventude sinalizando ai um momento histórico para Associação.
Sob esta nova configuração, a ABMP atualmente se propõe a abranger os cercas de 6000 magistrados, promotores de justiça e defensores públicos da infância e da juventude que atuam nas aproximadamente 2.270 Comarcas de Justiça Comum de todos os 26 Estados Federados e do Distrito Federal.
No ano de 2008 quando o Estatuto da Criança completou 18 anos fez um balanço do efetivo cumprimento dos compromissos políticos assumidos não apenas em âmbito interno, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, mais também em âmbito internacional, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas.
E não foi preciso muito para se constatar que, a despeito de inegáveis progressos, inúmeras crianças e adolescentes continuam vivendo em situação de vulnerabilidade, sujeitando-as às mais diversas violações de direitos.
No levantamento ficou claro que embora teórica e doutrinariamente esteja assentadas a passagem da situação irregular de crianças e adolescentes à sua proteção integral, percebe-se na prática o quanto muito ainda há de se caminhar para que esta mudança de paradigmas se torne realidade.
Crianças e Adolescentes ainda são tomados inúmeras vezes objeto de intervenção de adultos, desconsiderando seu direito à participação, portanto à adequada informação sobre seus direitos, à garantia de fala e de que sua opinião seja devidamente considerada, mas, sobretudo, a seu direito de demanda política por efetividade de direitos que promovam seu pleno desenvolvimento.
Lendo o relatório percebe-se ainda, uma falta de reconhecimento de prioridade do direito de crianças e adolescentes pelas instituições do SISTEMA de JUSTIÇA, em manifestar afronta ao preceito constitucional do art. 227, e, diga-se de passagem, somente uma vez a nossa Constituição fala em prioridade absoluta que é no art. 227 relacionado à criança e ao adolescente. Esta prioridade só pode ser afirmada se alguns pressupostos forem observados que são.
• O reconhecimento da complexidade e especificidades próprias à atuação do Sistema de Justiça, chamado a lidar com diversas temáticas, exigindo-lhes conhecimentos interdisciplinares e uma ação sistêmica e articulada mais em consonância com a rede de atendimento. Portanto, a necessidade de varas especializadas em conformidade com o grau de complexidade de problemas que a população infanto-juvenil e suas famílias estão expostas.
• E em decorrência disto, a necessidade de uma formação especifica abrangente, inclusive das políticas públicas voltadas a criança, adolescentes e suas famílias, com reflexão sobre o papel do SISTEMA de JUSTIÇA na promoção de direitos não apenas individuais, mais também sociais e coletivas de seu público alvo.
• O imperativo suporte de equipes interdisciplinares, capacitadas a uma atuação específica e própria ao SISTEMA de JUSTIÇA na garantia de direitos individuais e coletivos de criança e adolescentes.
• Que a efetivação dos direitos só pode se dar quando o preceito estatutário da promoção de direitos se viabilizar de modo articulado, envolvendo o poder constituído, a comunidade e a sociedade civil. Portanto, é fundamental o reconhecimento de que os operadores do direto no SISTEMA de JUSTIÇA são chamados a uma atuação diversificada, em rede não se podendo pautar a aferição de sua demanda de serviço a de operadores de área diversas do direito, cuja atuação tradicionalmente é restrita ao processo e ao espaço do fórum, com limitado ou inexistente contato com outros atores sociais.

Na próxima vez estarei falando da visão geral sobre a proposta da ABMP.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Organizações Representativas e Entidade de Atendimento

Amigos conselheiros, trago para vocês hoje uma discussão que entendo ser de fundamental importância para um bom funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é a sua composição.

A Assistência Social não é e não deve ser mais aquela coisa assistencialista, caracterizada e interventora, sobre a vida das pessoas, do tempo da ditadura. Ela agora pressupõe o que deve ser feito para dar proteção a quem necessita de proteção seja decidido, seja deliberado, não em Brasília, muito menos, de forma autocrática, pelo Prefeito ou pelo Secretario Municipal.

Tal deliberação, tal decisão, alem do principio da descentralização, constante do inciso I, deve obedecer ao principio constitucional da participação da população, por meio de organizações representativas, como dispõe o artigo 204, II da Constituição Cidadã; vejamos o que diz os incisos do artigo 204.

I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação a as normas gerais a esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Essa participação, leitor, é feita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ou seja, a Assistência Social executa programas de proteção a quem necessita de proteção, através de profissional especializado. Esse profissional, nos termos do artigo quarto, III e V da lei 8.662, de 1993, é o assistente social, pois só ele tem competência exclusiva para agir profissionalmente na garantia de direitos sociais; vejamos o que diz os incisos:

III. encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
V. orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sócias no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

O Estado é a própria sociedade jurídica, administrativa e eticamente organizada. O Conselho funciona deliberando na esfera pública. Notar que não são as entidades de atendimento que devem participar do Conselho Municipal. Municípios que mantém entidades de atendimento ocupando assentos no Conselho Municipal devem substituir essa prática má pela pratica boa de ali instalar delegados das organizações representativas da população, como prevê o artigo 204, II da Constituição Federal.

Entidades de atendimento não podem participar de um Conselho que delibera sobre o que elas próprias fazem, Conselho que igualmente faz gestão dos fundos públicos a elas distribuídos. Haveria conflito de interesses. Se fosse assim, a entidade que pede dinheiro do Fundo ao Conselho, seria a mesma que iria aprovar sua própria demanda.

A Constituição e o Estatuto são claros: Quem participa, paritariamente das deliberações sobre proteção a quem necessita de proteção, são as organizações representativas da população. Entidades de atendimento não representam ninguém. Elas prestam serviços de assistência social.

Observação: por isso, quem faz a gestão de recursos advindos, por exemplo, de renuncia fiscal do Estado (com recursos... do povo, que da dinheiro para o bem comum, na forma de impostos), não são, não podem ser, empresários fazendo filantropia e decidindo para onde vão esses recursos. Quem delibera sobre os programas e os recursos (do povo) para os programas (arts. 88, I, III e IV, 214, 230 e 261, parágrafo, do Estatuto), e o Conselho Municipal, que é quem faz a festão do fundo especifico para os programas (art. 214 do Estatuto), em cada município.

Repetindo: Quer governamentais, quer não governamentais, os programas, nos termos da Constituição são públicos. União e Estados devem repassar recursos para o Fundo Municipal, nos termos do art. 261. O Conselho Municipal não pode e não deve permitir que empresários mandem e desmandem nos recursos do Fundo, porque esses recursos são públicos e não, de um terceiro setor filantrópico do mundo capitalista.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Tira-dúvidas - Trabalho Infantil

1. O que é trabalho infantil?
É toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei e, em muitos países, a contração de trabalho infantil constitui crime.
No Brasil, desde 1998 é proibido qualquer tipo de trabalho à criança e ao adolescente menor do que 14 anos. A Emenda Constitucional n.º 20 alterou o inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que passou a disciplinar o trabalho de crianças e adolescentes da seguinte maneira:
“proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”
Em outras palavras, o trabalho é permitido:
- a partir de 14 anos, como aprendiz
- a partir de 16 anos para o trabalho com carteira assinada
- a partir de 18 anos para o trabalho insalubre, perigoso ou noturno

2. O que é um Aprendiz?
Adolescente que trabalha no regime de aprendizagem previsto na CLT. A idade mínima de ingresso no trabalho é de 16 anos. Entre 14 e 16 anos, o adolescente só pode fazê-lo na condição de aprendiz, ou seja, através de um contrato de aprendizagem, feito entre o empregador e o adolescente. Neste contrato, deve estar estabelecido que serão ministrados ao empregado os métodos do ofício e este assumirá o compromisso de seguir o regime de aprendizagem.
O trabalho do adolescente/ jovem aprendiz compreende as idades de 14 a 24 anos, previsto na CLT (redação dada pelas Leis n.º 10.097/2000 e 11.180/2005) e no Decreto 5.598/05.

3. O que devo fazer quando vejo uma criança trabalhando?
Você deve acionar o Conselho Tutelar de seu município.

4. Como o Conselho Tutelar procede após receber uma denúncia de trabalho infantil?
O Conselho Tutelar entrará em contato com a família da criança para verificar a veracidade da informação e para fazer um levantamento da situação da família – saber se eles estão inseridos em programas de transferência de renda e se a criança já faz parte de algum programa de erradicação do trabalho infantil.

5. O que acontece quando é uma empresa que emprega mão-de-obra infantil?
Nesse caso, a competência é do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seguida, do Ministério Público do Trabalho.

6. O que são e quais são as piores formas de trabalho infantil?
São atividades consideradas mais perigosas, danosas e insalubres. No dia 12 de junho, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, o presidente Lula assinou decreto que lista 113 atividades consideradas as piores formas de trabalho infantil no Brasil. Até então, o Brasil era signatário da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que listava 80 atividades.

Clique e veja quais são as piores formas de trabalho infantil.
http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/08ad9b77- 8e1-4278-93c1-75eb30544842/Default.aspx

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

Tira-dúvidas - Medidas Socioeducativas

1. O que é ato infracional?
É a ação praticada por criança ou adolescente caracterizada na lei como crime ou contravenção penal. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o Código Penal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não poderão ser condenados.

2. O que é medida socioeducativa?
São as medidas aplicáveis ao adolescente, que, depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracional.

3. Quais os tipos de medidas socioeducativas?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas dispostas no artigo 112, incisos I a VI: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Além destas medidas, poderão ser aplicadas ao adolescente (ECA, art.112, inciso VII) as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a VI.

4. O que é liberdade assistida?
A liberdade assistida é uma medida socioeducativa. Trata-se da medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente que cometeu um ato infracional. A intenção principal é criar condições favoráveis ao reforço dos vínculos do adolescente com a família, a escola, a comunidade e o mundo do trabalho. "A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor." (art.118 e 119 ECA).

5. O que é advertência?
Admoestação verbal (aviso, alerta, conselho) ao adolescente autor de um ato infracional considerado leve. O objetivo é levar o adolescente a tomar consciência plena da ilicitude, natureza, implicações e conseqüências de seu ato. Deve ser reduzida a termo e assinada, sendo, portanto, geradora de antecedente (ECA - Art. 115).

6. O que é internação?
É medida socioeducativa privativa de liberdade, que impõe limites ao direito de ir e vir do adolescente autor de ato infracional e assegura os seus demais direitos. Será aplicada pela autoridade judicial, após o devido processo legal, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 121 do ECA).

7. O que é semiliberdade?
É uma medida socioeducativa em que o adolescente se divide entre períodos de reclusão e períodos de exercício de atividades externas. Trata-se de uma privação apenas parcial da liberdade nos termos do artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


8. O que é o Sinase?
Sinase é o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. O Sinase complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e determina diretrizes claras e específicas para a execução das medidas socioeducativas, evitando interpretações equivocadas de artigos do Estatuto.
O Sistema valoriza as medidas em meio aberto, como a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e a Liberdade Assistida (LA). As medidas privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e internação) devem ser usadas em caráter de brevidade e excepcionalidade.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Crianças do Mundo ficam Orfãos!

Nome completo: Zilda Arns Neumann,
Nasceu em: 25 de agosto de 1934, em Forquilhinha, Brasil.
Morreu em 12 de janeiro de 2010 (com 75 anos), em Porto Príncipe, Haiti
Nacionalidade: Brasileira;
Ocupação: Médica pediatra e sanitarista;
Principais trabalhos: Pastoral da Criança e Pastoral da Pessoa Idosa, organismos de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
Parentesco Paulo Evaristo Arns e Flávio Arns


Vida e obra
A Dra. Zilda Arns nasceu em 25 de agosto de 1934. Em 26 de dezembro de 1959, casou-se com Aloysio Bruno Neumann (* 22.09.1931, + 18.02.1978), com quem teve os filhos Marcelo Arns Neumann, nascido em 14 de outubro de 1960 e falecido apenas 3 dias depois, em 17 de outubro de 1960. Talvez essa perda tenha conduzido essa fantástica mulher a desenvolver a missão que desenvolveu, no sentido de diminuir a mortalidade infantil e salvar tantas e tantas crianças enfermas e desnutridas; Rubens Arns Neumann, nascido em 05 de abril de 1963, casado com Ângela Nietzsche, e que lhe deu os netos Lucas Neumann e Caroline Neumann; Nelson Arns Neumann, nascido em 23 de fevereiro de 1965, casado com Luciane Friedrich, que lhe deu os netos Nicole Neumann, Nátali Neumann, Kathleen Neumann e Bárbara Neumann; Heloísa Arns Neumann, nascida em 22 de outubro de 1966, casada com Bernardo Stutz, que lhe deu os netos Alessandra Stutz e Eduard Stutz; Rogério Arns Neumann, nascido em 03 de março de 1970, casado com Lycia Trabujas Vasconcelos; e Sílvia Arns Neumann, nascida em 11 de abril de 1973 e falecida em junho de 06.2003, em um acidente automobilístico. Também deixou um neto, de nome Danilo Neumann. Formada em medicina, aprofundou-se em saúde pública, pediatria e sanitarismo, visando salvar crianças pobres da mortalidade infantil, da desnutrição e da violência em seu contexto familiar e comunitário. Compreendendo que a educação revelou-se a melhor forma de combater a maior parte das doenças de fácil prevenção e a marginalidade das crianças, para otimizar a sua ação, desenvolveu uma metodologia própria de multiplicação do conhecimento e da solidariedade entre as famílias mais pobres, baseando-se no milagre bíblico da multiplicação dos dois peixes e cinco pães que saciaram cinco mil pessoas, como narra o Evangelho de São João (Jo 6:1-15).

A sua prática diária como médica pediatra do Hospital de Crianças César Pernetta, em Curitiba, e, mais tarde, como diretora de Saúde Materno-Infantil da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, teve como suporte teórico as seguintes especializações:
• Educação em Saúde Materno-Infantil, na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP);
• Saúde Pública para Graduados em Medicina, na Faculdade de Saúde Pública (USP)
• Administração de Programas de Saúde Materno-Infantil, pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) /Organização Mundial da Saúde (OMS), e Ministério da Saúde
• Pediatria Social, na Universidade de Antioquia, em Medellín, Colômbia
• Pediatria, na Sociedade Brasileira de Pediatria
• Educação Física, na Universidade Federal do Paraná










Sua experiência fez com que, em 1980, fosse convidada a coordenar a campanha de vacinação Sabin, para combater a primeira epidemia de poliomielite, que começou em União da Vitória, no Paraná, criando um método próprio, depois adotado pelo Ministério da Saúde.
Em 1983, a pedido da CNBB, criou a Pastoral da Criança juntamente com dom Geraldo Majella, Cardeal Agnelo, arcebispo da Bahia, primaz do Brasil e presidente da CNBB, que à época era arcebispo de Londrina. No mesmo ano, deu início à experiência a partir de um projeto-piloto em Florestópolis, Paraná. Após vinte e cinco anos, a pastoral acompanhou 1 816 261 crianças menores de seis anos e 1 407 743 de famílias pobres em 4060 municípios brasileiros. Neste período, mais de 261 962 voluntários levaram solidariedade e conhecimento sobre saúde, nutrição, educação e cidadania para as comunidades mais pobres, criando condições para que elas se tornem protagonistas de sua própria transformação social.
Para multiplicar o saber e a solidariedade, foram criados três instrumentos, utilizados a cada mês:
• Visita domiciliar às famílias
• Dia do Peso, também chamado de Dia da Celebração da Vida
• Reunião Mensal para Avaliação e Reflexão
Em 2004, recebeu da CNBB outra missão semelhante: fundar e coordenar a Pastoral da Pessoa Idosa. Atualmente mais de cem mil idosos são acompanhados mensalmente por doze mil voluntários de 579 municípios de 141 dioceses de 25 estados brasileiros.
Dividia seu tempo entre os compromissos como coordenadora nacional da Pastoral da Pessoa Idosa e coordenadora internacional da Pastoral da Criança e a participação como representante titular da CNBB no Conselho Nacional de Saúde, e como membro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES).
Zilda Arns encontrava-se no Haiti em missão humanitária e preparava-se para uma palestra sobre a Pastoral da Criança, na Conferência dos Religiosos do Caribe. Foi uma das vítimas do forte terremoto que atingiu o país, em 12 de janeiro de 2010.
Viúva desde 1978, a Dra. Zilda era mãe de seis filhos, dos quais apenas quatro - Rubens, Nelson, Heloísa e Rogério - estão vivos (o filho Marcelo morreu com três dias de vida e a filha Sílvia morreu em 2003, em acidente de carro), e avó de nove netos.

Prêmios e honrarias

Prêmios internacionais

Entre os prêmios internacionais recebidos por Zilda Arns, merecem destaque:
• Opus Prize (EUA), em 2006;
• Prêmio "Heroína da Saúde Pública das Américas", concedido pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), em 2002;
• Prêmio Social 2005 da Câmara de Comércio Brasil-Espanha;
• Medalha "Simón Bolívar", da Câmara Internacional de Pesquisa e Integração Social, em 2000;
• Prêmio Humanitário 1997 do Lions Clubs International;
• Prêmio Internacional da OPAS em Administração Sanitária, 1994.
• Prêmio Rei Juan Carlos (Prêmio de Direitos Humanos Rei da Espanha) pela Universidade de Alcalá. Recebeu o prêmio em 24 de janeiro de 2005, das mãos do rei.

Prêmios nacionais

Entre os prêmios nacionais, destacam-se:
• Diploma Mulher Cidadã Bertha Lutz, do Senado Federal, em 2005;
• Diploma e medalha O Pacificador da ONU Sérgio Vieira de Mello, concedido pelo Parlamento Mundial de Segurança e Paz, em 2005;
• Troféu de Destaque Nacional Social, principal prêmio do evento As mulheres mais influentes do Brasil, promovido pela Revista Forbes do Brasil com o apoio da Gazeta Mercantil e do Jornal do Brasil, em 2004;
• Medalha de Mérito em Administração, do Conselho Federal de Administração, em Florianópolis, Santa Catarina, 2004;
• Medalha da Inconfidência, do Governo do Estado de Minas Gerais, em 2003;
• Título Acadêmico Honorário, da Academia Paranaense de Medicina, em Curitiba, Paraná, 2003;
• Medalha da Abolição, concedida pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em 2002;
• Insígnia da Ordem do Mérito Médico, na classe Comendador, concedida pelo Ministério da Saúde, em 2002;
• Medalha Mérito Legislativo Câmara dos Deputados, em 2002;
• Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, grau Comendador, concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2002;
• Medalha Anita Garibaldi, concedida pelo governo do Estado de Santa Catarina, em 2001;
• Comenda da Ordem do Rio Branco, grau Comendador, concedida pela Presidência da República, 2001;
• Prêmio de Honra ao Mérito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, 2001;
• Medalha de Mérito Antonieta de Barros, concedida pela Assembléia Legislativa de Florianópolis;
• Prêmio de Direitos Humanos 2000 da Associação das Nações Unidas – Brasil, em 2000;
• Prêmio USP de Direitos Humanos 2000 – Categoria Individual.
Em 2001, 2002, 2003 e 2005 a Pastoral da Criança foi indicada pelo Governo Brasileiro ao Prêmio Nobel da Paz. Em 2006, a Dra. Zilda foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz, junto com outras 999 mulheres de todo o mundo selecionadas pelo Projeto 1000 Mulheres, da associação suíça 1000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz. Também é cidadã honorária de dez estados brasileiros (RJ, PB, AL, MT, RN, PR, PA, MS, ES, TO) e de trinta e dois municípios e doutora Honoris Causa das seguintes universidades:
• Pontifícia Universidade Católica do Paraná
• Universidade Federal do Paraná
• Universidade do Extremo-Sul Catarinente de Criciúma
• Universidade Federal de Santa Catarina
• Universidade do Sul de Santa Catarina

TIRANDO DUVIDAS

Não sou e não quero ser o maior entendido sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, porém desde o final da década de 80 tenho dedicado a maior parte da minha vida a este assunto deixando mesmo de lado a minha própria família mais algo em mim me leva a cada dia mais me dedicar a este assunto peço aqui perdão a minha família e ao meus filhos mais sei, tenho consciência de que tenho dado o maximo de mim para que meus filho saiba escolher o melhor caminho.
Hoje tentarei ajudar em algumas duvidas de alguns colegas.

1. Quais são os programas que devem ser cadastrados/registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
O Conselho Municipal não faz cadastro, ele inscreve ou registra programas. Um cadastro é uma lista ou relação, com informações dos cadastrados. Registrar ou inscrever significa dar autorização oficial para o funcionamento. Ou seja, o Conselho Municipal autoriza o funcionamento dos programas, sem o registro o programa não pode funcionar.
Os programas que devem ser registrados no Conselho Municipal são aqueles a que se refere o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: programas de proteção em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo (incisos I ao IV) e programas sócio educativos em regime de liberdade assistida, semi-liberdade e internação (incisos V ao VII). Programas que não possuírem essas características não devem (não precisam) ser registrados no Conselho Municipal.

2. Para participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é necessário estar representando alguma instituição? É possível participar como ouvinte?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um conselho público de natureza deliberativa, que deve obedecer às regras do direito administrativo, que é um direito formal (diferentemente do direito trabalhista que é informal). Não é como um fórum, portanto. No Conselho Municipal estão presentes os representantes da prefeitura e os representantes das organizações representativas da população. Estas organizações representativas são, naturalmente, em maior número que as vagas de conselheiro, então, escolhem entre si os delegados que vão atuar por elas no Conselho. É mais adequado, pois, falar em delegados, que falar em representantes de instituições, já que os conselheiros devem "representar" mais do que uma organização. Seguindo as regras do direito administrativo, só se manifestam e deliberam no Conselho Municipal os conselheiros formalmente indicados, nomeados, que tomaram posse e entraram em exercício. Por outro lado, as reuniões do Conselho devem seguir o princípio da publicidade, seguindo o que determina o artigo 37 da Constituição Federal. Também nada impede que o Conselho Municipal abra debates públicos, dando voz para agentes que não estão formalmente integrados como membros.

3. Qual o papel do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Ele pode fiscalizar o Conselho Tutelar ou mandar nas decisões do mesmo?
Não, o Conselho Municipal não fiscaliza e nem pode mandar nas decisões do Conselho Tutelar. Ambos são órgãos deliberativos (não executores), que são autônomos, dentro das atribuições definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar atende casos individuais, concretos, de ameaça ou violação de direitos. O Conselho Municipal é uma autoridade pública colegiada (formada por um número par de conselheiros, metade da prefeitura, metade de ONGs representantes da população. Notar que entidades de atendimento não podem ser confundidas com organizações representativas da população. Nos artigo 204 II da Constituição e artigo 88, II do Estatuto falamos em participação da população). Diferentemente do que ocorre com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal não recebe denúncias de casos concretos, de pessoas específicas ameaçadas ou violadas em seus direitos. O Conselho Municipal formula a política de cada município quanto a direitos e deveres da população infanto-juvenil. E controla (incluindo nesse controle os recursos num fundo público) quatro tipos (chamados no Estatuto de regimes) de programas de proteção (0-18 anos) e três tipos (também chamados de regimes) de programas de punição aos maiores de doze anos (artigo 90). Esse Conselho foi previsto, para o século XXI, para que, como no Século XX, nossos prefeitos e seus burocratas não façam tudo que lhes dê na telha, desrespeitando o pensar, o querer e o agir dos cidadãos que devem ter suas necessidades básicas corretamente atendidas (democracia participativa).

4. A brigada militar, a policia civil, sindicatos rural e dos professores, hospital, Lions clube, APAE, OAB, delegacia de policia, a Fundação Banco do Brasil podem fazer parte como membros do CMDCA?
De acordo com o artigo 88, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio é o da municipalização. Fazem parte do Conselho Municipal organizações municipais. A Brigada Militar, a Polícia Civil e a Delegacia de Polícia (que são a mesma organização) são organizações estaduais, estas e outras organizações estaduais e federais não devem fazer parte do Conselho Municipal. A Câmara de Vereadores e seus membros, também não podem fazer parte do Conselho, pois são membros do Poder Legislativo e estão proibidos pela Constituição Federal de fazer parte de órgãos do Poder Executivo. O artigo 88, inciso II do Estatuto diz que ao lado dos órgãos da prefeitura, fazem parte do Conselho "organizações representativas da população". Não se devem confundir as "organizações representativas da população" com "entidades de atendimento" que prestam serviços e são regidas pelo artigo 90 do Estatuto. O Hospital é uma entidade de atendimento, logo não pode fazer parte do Conselho. O Conselho Municipal é responsável por registrar (autorizar o funcionamento), fiscalizar e garantir recursos para as entidades de atendimento, logo, elas não podem participar de um órgão que vai fiscalizar a elas mesmas. Todas as demais organizações se são representativas da população, podem participar.

5. Alguns Exemplos de "Organizações Representativas da População" que participam do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Associações de todos os tipos, entidades de classe (dos profissionais liberais como psicólogos, assistentes sociais, advogados, etc.), os sindicatos de empregados e empregadores.

6. Como funciona o financiamento de programas já aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? O prefeito pode vetar a liberação dessa verba?
A questão é complexa, pois supõe vários pré-requisitos para sua caracterização. Vou tentar resumir: 1) A todo gasto público corresponde um recurso orçamentário específico. 2) Programa aprovado pelo Conselho Municipal supõe recurso específico para este fim no Fundo Municipal. 3) O Conselho Municipal é composto de delegados do prefeito (uma metade) e de organizações representativas da população (a outra metade). Quando o Conselho Municipal aprova um programa e os respectivos recursos e emite uma resolução a respeito, caracteriza-se o "ato jurídico perfeito". 4) Os delegados do prefeito no Conselho Municipal, pelo simples fato de serem delegados, tem autonomia deliberativa. Se a deliberação foi tomada e ficou caracterizado o "ato jurídico perfeito", o prefeito não tem poder de veto sobre essas deliberações, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente diz (artigo 88, inciso II) que o conselho é "deliberativo". 5. Logo a interferência do prefeito é impertinente. 6. Se o Fundo Municipal tem recursos para os dois programas isto significa que tem verba no orçamento, pois o Fundo faz parte do orçamento.

7. Como são escolhidos os conselheiros titulares e suplentes? O Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) pode intervir nessa decisão?
Em primeiro lugar, devemos observar que o Brasil é uma República Federativa, composta de entes federativos autônomos. Ou seja, União, Estados e Municípios são independentes e autônomos, não existindo subordinação entre eles. A União e os Estados não podem dar ordens ou tutelar os municípios. Os Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, em cada um dos níveis, são órgãos compostos paritariamente por representantes do governo e por representantes de organizações representativas da população para deliberar sobre políticas públicas em cada um dos níveis da federação. O Conselho Nacional (Conanda) fala para a União, os Conselhos Estaduais para os Estados e os Conselhos Municipais para os Municípios. Em suma, resoluções do Conanda não criam obrigações para o Município, elas são, no limite, impertinentes, pois o Município é senhor de seu destino. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 139, diz que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal, logo é o Município que define os critérios para titularidade, suplência e outros na escolha de conselheiros tutelares.

8. Quais são os âmbitos de atuação do Conanda, dos Conselhos Estaduais e dos Conselhos Municipais?
Em primeiro lugar, no Conanda as organizações representativas da população controlam o governo federal, da mesma forma que no Conselho Estadual elas controlam o governo estadual e no Conselho Municipal controlam o governo municipal. Neste sentido, o Conanda jamais pode emitir regras para os Estados e Municípios — a União não é tutora, não pode dar ordens para os outros entes federativos. No Brasil, os entes federativos são a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos.
Em segundo lugar, o Conselho Estadual, assim como o Nacional e o Municipal, é composto por delegados do governo (representando o Estado, a União e o Município, respectivamente) e de delegados de "organizações representativas da população". Assim consta do artigo 204, inciso II da Constituição Federal e do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entidades de atendimento não podem participar da instância que aprovará recursos e fará a fiscalização delas mesmas. Esses conselhos são compostos por "organizações representativas da população" e não por "organizações representativas das crianças e adolescentes".

TOQUE DE RECOLHER

Amigos e amigas que acompanham este blog trago para vocês as falas do Presidente do Conselho Municipal da Criança de Juiz de Fora e do Representante da Vara de Infância de Juiz de Fora sobre o tão afamado toque de recolher e deixo aqui meus parabéns aos dois, sim meus parabéns não serei hipócrita sou totalmente contra o toque de recolher Juízes não tem mais o poder de determinar por portaria qualquer tipo de repreensão contra adolescente.
Para o representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Wellington Alves, a medida seria “dispensável”. Com dados dos Conselhos Tutelares nas mãos, ele afirmou que o número de ocorrências envolvendo adolescentes e crianças são, em sua maioria, durante o dia. “Muitas vezes o único veículo de que dispomos para fazer a fiscalização fica parado durante a noite. O que podemos notar é que os nossos jovens estão nas ruas, em plena luz dia, vendendo balas, CDs, mercadorias ilegais e drogas”, observou. Wellington lembrou que a cidade não tem políticas públicas voltadas para a proteção dos adolescentes e das crianças como escola em tempo integral e cursos profissionalizantes.
Maurício Gonçalves, representando a Vara da Infância e da Adolescência, externou o pensamento da juíza que se posiciona contra a medida. De acordo com ele são quatros os pontos principais da questão: não existe elementos sólidos que façam a medida valer; é inconstitucional; o dever de educar e controlar não são do Estado e sim dos pais e responsáveis; e, por fim, é preciso adotar medidas de proteção e centros especializados em tratamento de dependentes químicos, que vem crescendo muito entre os adolescentes. “Não será uma medida como essa que impedirá os criminosos de aliciarem nossas crianças e adolescentes. Eles estão nas ruas, durante o dia, exercendo a sua persuasão”, falou.
João Luiz de Souza
COnselheiro Tutelar
Bicas-MG

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Perguntas e Respostas sobre o ECA

1. O que é o Estatuto da Criança e do Adolescente?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal, de número 8.069, promulgada em 13 de julho de 1990, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes em todo o Brasil. Diferentemente do que estabelecia o antigo Código de Menores, o ECA contempla todos os meninos e todas as meninas brasileiras, independentemente de classe social, origem, etnia ou gênero. O ECA vale para todos! O Estatuto prevê uma série de direitos e deveres que implicam crianças, adolescentes, pais, comunidade, conselheiros tutelares e uma série de outros profissionais. Estabelece, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, além de questões relacionadas às políticas de atendimento, às medidas protetivas como acolhimento institucional ou às medidas socioeducativas, como prestação de serviços comunitários, entre outras providências. De acordo com o art. 2º do ECA, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos.

2. Quem deve fiscalizar e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes?

Tanto o ECA como a Constituição Federal de 1988 determinam que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos” das crianças e dos adolescentes. Ou seja, todos nós somos responsáveis por nossas crianças e adolescentes.

3. Para que serve o Conselho Tutelar? Qual a relação entre o Conselho Tutelar e as escolas?

O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo ECA para zelar pelos direitos infanto-juvenis e isto quer dizer entrar em ação para que as violações ou ameaças de violações cessem. Composto por cinco conselheiros, o Conselho conta com uma sede física e sua localização deve ser de fácil acesso para todos os cidadãos. A lista de atividades do Conselheiro Tutelar é enorme. Compete a ele ou a ela receber e encaminhar casos de crianças vitimizadas ou em risco, aconselhar pais, apurar denúncias, abrigar ou colocar em famílias substitutas crianças e adolescentes, entre outras funções. O Conselheiro Tutelar é uma autoridade que não tem perfil repressivo, sua atuação deve priorizar a possibilidade de superação e a importância da convivência familiar saudável. O Conselho Tutelar não tem nada a ver com o antigo Comissário de Menores. Este sim,tinha um caráter repressivo e punitivo. Não se preocupava com a garantia dos direitos das crianças e jovens. O surgimento do Conselho Tutelar é uma vitória que deve ser sempre comemorada. Todo município deve ter pelo menos um Conselho Tutelar e qualquer pessoa pode ser eleita conselheira, desde que tenha mais de 21 anos e reconhecida idoneidade moral. A cada três anos são feitas as eleições para o cargo e a remuneração varia de cidade para cidade. É bem bacana ficar atento ao que está rolando no seu município ou na sua comunidade. Esta é uma função muito importante e que cabe a todos nós apoiar e fiscalizar. Com relação à escola, o conselho deve ser visto como um parceiro, principalmente nos casos que envolverem a violação ou ameaça dos direitos das crianças ou dos adolescentes. Por exemplo, o ECA diz que a escola deve encaminhar ao Conselho os casos de evasão escolar. Então, o conselheiro irá procurar esta família para que se tenha conhecimento dos motivos deste abandono. Assim, o conselheiro será capaz de encaminhar o caso adequadamente, sempre no sentido de possibilitar que a criança volte à escola e de que a família consiga cumprir integralmente o seu papel pelo apoio de programas e auxilio.

4. Os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na escola?

Toda criança e todo adolescente tem direito à educação, ou seja, tem direito a frequentar a escola, a aprender o que se ensina, a se relacionar com outras crianças e a participar das atividades propostas. Tudo isto representa uma grande oportunidade de crescimento e desenvolvimento. Você já imaginou a vida de uma criança sem a sua escola? Provavelmente um enorme vazio se instaura se este tempo dedicado à educação não for ocupado. Infelizmente, este é o caso de muitos brasileiros. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever dos pais ou do responsável legal matricular seus filhos na rede regular de ensino. A regra do ECA vale tanto para a Educação Infantil, como para os Ensinos Fundamental e Médio. O ECA entende a educação como um processo longo e contínuo. Quando isto não acontece como deveria, há punições a serem aplicadas aos pais para que deixem de negligenciar a educação de seus filhos. Para o caso do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), a falta com o dever de matrícula é considerada ainda mais grave. Caso a matrícula não seja feita, os pais podem responder pelo que o Código Penal chama de abandono intelectual e podem até ir para a cadeia. Se você sabe de um caso em que os pais mantêm seus filhos fora da escola, por descuido ou ignorância, procure o Conselho Tutelar local. O conselheiro, que funciona como um guardião dos direitos infanto-juvenis, chamará os pais da criança para entender a situação e depois fará os encaminhamentos necessários, como pedir a matrícula compulsória na escola próxima à residência da criança. A idéia principal é de que esta família está numa situação de fragilidade. Estes pais não precisam apenas de punição, e sim de ajuda para que cumpram direitinho o seu papel de protetores de seus filhos. Este é o espírito do ECA!

5. O que fazer quando o governo não oferece vagas suficientes para inclusão de todas as crianças e adolescentes na escola?

É dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola, bem como o ensino fundamental obrigatório e gratuito para todas as crianças e adolescentes, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria. Esta determinação está prevista na Constituição Federal de 1988 e no ECA. De acordo com estes dois instrumentos legais, a educação passa a ter status de direito público subjetivo e, por isto, pode ser cobrada por qualquer cidadão. No entanto, na prática, o que se sabe é que existe, em todo o país, uma enorme falta de vagas nas creches e nas pré-escolas. Os pais ou responsável legal devem procurar as Diretorias Regionais de Ensino para pleitear uma vaga e, caso não haja vaga disponível, se cadastrar em uma lista de espera no município. Os pais podem também procurar o Conselho Tutelar da cidade ou região que irá acionar os órgãos responsáveis. Caso o Conselho também obtenha respostas negativas, ele, assim como a própria família, pode procurar o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude para que este entre com as ações cabíveis e, eventualmente, proponha uma ação obrigando o Estado a fornecer a vaga solicitada. Apesar de haver decisões que obrigam o Estado a oferecer o serviço, muitas decisões da justiça rejeitaram a ação da promotoria e acolheram a teoria do Estado no sentido de não ser possível suprir toda a demanda de uma só vez. Nestes casos, o que acaba acontecendo é que o Ministério Público faz um termo de ajustamento de conduta e define, junto com o poder público, prazos e metas para a regularização da demanda de creches e pré-escolas.

6. Menores de 14 anos podem trabalhar?

A lei brasileira é bem clara: proíbe qualquer tipo de trabalho às crianças e aos adolescentes menores de 14 anos, ou seja, antes de completar 14 anos, nada de trabalho, só mesmo a mesinha de estudos. Dos 14 aos 24 anos é possível trabalhar como aprendiz, mas ainda existe a possibilidade da realização de um estágio, desde que cumpridas algumas condições. Somente a partir de 16 anos é que o adolescente poderá ter sua carteira de trabalho assinada como empregado. Mas atenção, entre os 16 e 18 anos o adolescente não poderá exercer funções perigosas, que façam mal à saúde e nem trabalhar à noite. Só com 18 anos é que a lei o libera para esse tipo de trabalho. A aprendizagem deve proporcionar formação técnico-profissional. Para isso o aprendiz deve ter freqüência obrigatória no ensino regular, fazer atividades indicadas para o desenvolvimento do adolescente, alternar atividades práticas e teóricas e ter horário especial para o exercício das atividades. O aprendiz tem direitos trabalhistas como salário mínimo, férias e FGTS. O estágio é outra forma de inserção profissional do adolescente e é considerado pela lei como um ato educativo escolar supervisionado, não requerendo formação técnica-profissional concomitante. Para ser estagiário, o jovem deve estar vinculado à Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial ou aos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estagiário tem jornada máxima que varia de 4 a 6 horas diárias, direito a recesso de 30 dias por ano e à remuneração compulsória apenas nos casos de estágio obrigatório. Em outras palavras, o trabalho é permitido: - A partir de 14 anos, como aprendiz ou estagiário

7. O que acontece com os adolescentes que praticam crimes?

O Estatuto da Criança e do Adolescente define como ato infracional toda conduta praticada por um adolescente que seja caracterizada como crime ou contravenção. Para os adolescentes que praticam atos infracionais são aplicadas medidas sócio-educativas. A aplicação destas medidas depende de um processo de investigação dos fatos, do processo legal com direito à defesa e, finalmente, da comprovação da culpa. O ECA prevê as seguintes medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. O prazo de cumprimento das medidas pode ser de até 3 anos.

8. Os pais podem bater em crianças e adolescentes com a finalidade de educar e garantir a autoridade? Professores podem usar de violência contra seus alunos?

De acordo com o art. 5º do ECA, “nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” Portanto, a resposta é não. Os pais não podem bater em seus filhos e os professores não podem bater em seus alunos. Isto não significa que pais e professores não podem exercer autoridade sobre seus filhos e/ou alunos. A colocação de limites faz parte do exercício do poder familiar assim como da relação professor/aluno. Esta tarefa nem sempre é fácil, mas existem outras formas que não a violência. Antes de tudo, é preciso que seja viabilizada uma relação de respeito mútuo e de confiança e, a partir daí, o diálogo franco e aberto é a primeira alternativa. Se isto não for suficiente, é possível pensar em outras formas de responsabilização da criança e do adolescente por seus atos, tais como: diminuir o tempo de recreio por determinado período, colocar de castigo no quarto por determinado período, retirar o aluno da sala de aula, suspender o aluno por período determinado, retirar alguns brinquedos do filho até que o comportamento mude, enfim, as soluções variam conforme o caso concreto. É importante lembrar que conversar sobre o ocorrido e buscar uma conciliação deve ser sempre uma prática após os incidentes de divergência.

9. Os pais podem perder a guarda ou o poder familiar de uma criança ou de um adolescente simplesmente pelo fato de serem pobres?

Não. O Estatuto é bastante enfático nesta questão. A falta ou carência de recursos materiais não é motivo para a perda da guarda ou do poder familiar. O Governo tem que se comprometer com o princípio de que a criança e o adolescente são prioridades absolutas, devendo oferecer alternativas à família que se encontrar em situação de pobreza extrema. Desta forma cumprirão com a obrigação de garantir às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.

10. Como posso adotar uma criança ou um adolescente?

Podem adotar pessoas maiores de dezoito anos, independente do estado civil, que sejam pelo menos dezesseis anos mais velhas que o adotado. O processo de adoção é longo e exige a coexistência de uma série de pré-requisitos. O princípio fundamental do processo é encontrar a melhor família para cada uma das crianças ou adolescentes disponíveis para adoção. São disponíveis para adoção crianças e adolescentes cujos pais consentem no processo, sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. A pessoa que pretende adotar deve procurar o fórum de sua cidade para requerer a inclusão de seu nome na lista nacional de adotantes. Antes da inclusão do nome da pessoa na lista, são realizadas uma série de entrevistas e visitas técnicas para certificar a idoneidade da pessoa que quer adotar.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

A verdadeira atuação do Conselho da Criança

O primeiro passo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no cumprimento de seu mandato de formular a política de atendimento aos direitos da população infanto-juvenil, é, sem duvida alguma, promover a analise da situação desse seguimento da população, objetivando saber em que ponto o município se encontra nesse campo e para onde se faz necessário caminhar ao longo dos próximos anos.
Esta é uma tarefa de natureza basicamente técnica. Trata-se, porém, de um pré-requisito fundamental para que o município possa desenhar sua política, atendendo realmente às necessidades mais sentidas de suas crianças e adolescentes. Os próprios membros do Conselho poderão realizar tarefas como construir uma comissão, em termos de capacidade e disponibilidade, para dedicar-se a essa atividade, ou poderão, ainda recorrer ao apoio técnico de organizações governamentais ou não-governamentais com atuação e competência nesta área.
O diagnostico visa levantar a situação das crianças e adolescentes no município em relação ao atendimento de seus direitos consagrados na Constituição e nas leis. Por meio dele, e possível obter uma visão dos principais problemas, tanto em termos de cobertura (atendimento/desatendimento), quanto no que diz respeito à efetividade das ações desenvolvidas em favor da população infanto-juvenil.
Para que seja realizada a analise da situação, devemos definir as áreas a ser diagnosticada (políticas sócias básicas, assistência social, proteção especial e garantias), qual a indagação básica (pergunta geradora) em relação a cada área, quais os indicadores que nos permitem saber o que esta acontecendo, quais as informações necessárias para construir esses indicadores, e como buscar essas informações.
Uma vez delineado o que e como queremos saber, a etapa seguinte é a coleta das informações, a ordenação e comentário analítico do material obtido e a elaboração e divulgação do relatório final da analise de situação da criança e do adolescente no município.
A situação econômica, os dados demográficos e territoriais, as condições sanitárias, as condições de habitação e as formas de organização social da cidade são informações que devem introduzir e emoldurar os elementos e ações em favor das crianças e adolescentes.
No âmbito mais estrito da atenção infanto-juvenil, analise de situação deve abranger:
• Os níveis de atendimento as necessidades básicas nas áreas de saúde, educação, cultura, lazer, esporte e profissionalização;
• As condições de assistência aqueles que se encontra em estado de necessidade por falta de alimentação, vestuário, abrigo e outras condições mínimas de bem-estar e de dignidade;
• A existência e as formas de proteção especial as vítimas de abandono e trafico de abuso, negligência e maus-tratos na família e nas instituições as crianças e adolescentes que vivem e trabalham nas ruas, as envolvidas em exploração laboral, drogadição, prostituição e em conflito com a lei;
• A situação das garantias à liberdade, ao respeito e a dignidade das crianças a adolescentes em face do sistema de administração da justiça juvenil e de outras instancias da sociedade e do Poder Público.
Onde buscar essas informações? As fontes são múltiplas. Elas abrangem o exame das estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos dados e informações existentes nos órgãos de pesquisa e nas secretarias e órgãos estaduais voltados para o planejamento e a execução das políticas sociais, das secretarias, dos Conselhos Tutelares e outros órgãos municipais com atuação nesta área, das organizações não-governamentais, dos especialistas e das pessoas com atuação reconhecida e expressiva em favor da criança e do adolescente, das policiais civis e militares, da Justiça da Infância e da Juventude, e das próprias crianças e adolescentes, assim como de suas famílias.
Os procedimentos que podem ser adotados para se obter as informações necessárias são igualmente numerosos e variam conforme a situação, a natureza das fontes, o nível de detalhamento pretendido e as condições de acesso ao que se pretende. Eles vão desde a análise de documentos até a observação direta de um determinado fenômeno, passando pelos questionários, entrevistas, estudo de casos, dramatização, histórias de vida e outros.
A elaboração do relatório deve proceder à descrição e organização das informações obtidas, indicando os vazios de cobertura em cada área e aqueles setores em que as ações existentes não se estão revelando adequadas e eficazes. A estrutura do relatório deve ser lógica, e sua linguagem a mais clara e acessível.
Além dos conselheiros governamentais e não-governamentais e das autoridades do Executivo, vereadores, técnicos, lideranças privadas, trabalhistas, religiosas e comunitárias, enfim, todas as pessoas que se interessem pelo conteúdo do relatório devem ter acesso a ele. Entendo, ainda que a apresentação inicial do relatório deva ser feita num seminário amplo e aberto à participação de todas as forças vivas da sociedade local.
E no seu Município é assim que o Conselho da Criança e do Adolescente atua, se é parabéns porque no meu lamentavelmente não é assim, mais aos olhos dos poderes públicos está tudo a mil maravilha.
Joao Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas - MG

domingo, 3 de janeiro de 2010

ATO INFRACIONAL

Diante da noticia da prática de atos infracionais por crianças, necessário se faz a tomada de uma serie de cautelas, que muitas vezes são completamente negligenciadas pelos órgãos e autoridades que deveriam intervir no caso (inclusive conselheiros tutelares).
Ao longo do tempo, surgiu o entendimento, diga de passagem completamente equivocada, segundo o qual o atendimento da criança acusada da pratica de ato infracional, em qualquer caso, seria de responsabilidade “exclusiva” do Conselho Tutelar, para onde seria encaminhada logo após sua apreensão em fragrante ou ante a simples noticia de que havia cometido a infração, ficando a cargo apenas deste órgão a tomada de todas as providências que se fizessem necessárias no sentido da apuração da conduta a àquela atribuída e subsequente aplicação das mediadas de proteção correspondente.
Ocorre que, embora o atendimento e a posterior aplicação de medidas de proteção à criança acusada da prática de ato infracional, assim como a seu a pais ou responsável, sejam de fato uma atribuição elementar do Conselho Tutelar (art. 136, inciso I e II c/c arts. 101, inciso I a VII e 129, inciso I a VII, todos da Lei nº 8.069/90), isto não significa, por óbvio, que a intervenção de outros órgãos, assim como a observância de certas cautelas e formalidades, essenciais inclusive à correta - e completa – apuração da infração respectiva, possam ser dispensadas.
Em primeiro lugar é de se considerar que o Conselho Tutelar não é um órgão “policial”, não sendo, portanto, encarregado quer da formalização da apreensão da criança à qual se atribui a pratica infracional, que do produto desta e/ou de eventuais armas e objetos utilizados em sua pratica. O Conselho Tutelar não é (e nem tem estrutura ou preparo para tanto) o órgão encarregado da necessária investigação acerca da eventual participação de adultos (ou mesmo adolescente) no ilícito do qual a criança é originalmente acusada, tarefa que fica exclusivamente a cargo da policia judiciária, que sob nenhuma circunstancia pode deixar de intervir no caso, notadamente diante de infrações de natureza grave e/ou que possam conter a participação de imputáveis (ou mesmo adolescentes).
A propósito, interessante notar que, em momento algum, o legislador afirmou ou permitiu que se chegasse à conclusão que a infração inicialmente atribuída à criança, pudesse pura e simplesmente deixar de ser investigado, o que poderia levar à impunidade daqueles – imputáveis (ou mesmo adolescentes) – que com aquela tivessem praticado a infração ou de qualquer modo, contribuídos para sua prática.
Também não quis o legislador – a contrario sendo do disposto no art. 136, da Lei nº 8.069/90 -, que a “investigação” acerca da pratica do ato infracional atribuído a uma criança ficasse sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, até porque não previu qualquer procedimento para tanto (o procedimento previsto nos arts. 171 a 190, da Lei 8.069/90 é aplicável apenas a adolescentes), nem incluiu tal atividade “investigatória” no rol de atribuição deste órgão (Conselho Tutelar).
Gostaria de citar também que o importante é não perder de vista, que o Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenil por excelência (cf. art. 131, da Lei 8.069/90), sendo a atribuição de atendimento à criança acusada da pratica de ato infracional uma decorrência natural do disposto no art. 98, inciso III c/c arts. 131 e 136, inciso I, da Lei 8.069/90), não dando ensejo à atuação “policialesca” do órgão, no sentido da “repressão” da conduta ilícita respectiva, tal qual, por verdadeira missão constitucional, incube a policia judiciária.
Lembro ainda aqui que, para fins de aplicação de medida de proteção à criança acusada da prática de ato infracional e à sua família, reputa-se absolutamente irrelevante a “comprovação” da efetiva participação daquela na infração respectiva, bastando à aferição, por parte do Conselho Tutelar, da presença de uma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, que deve ocorre logo após a noticia da ocorrência, independente da conclusão das investigações, por parte da policia judiciária, acerca da autoria e da materialidade da infração.
Com decorrência de tal constatação, verifica-se que sua aplicação deve levar em conta, fundamentalmente, as “necessidades pedagógicas” especificas da criança (bem como de sua família), para o que, muito mais do que uma investigação “policial” acerca do que a criança fez, reputa-se imprescindível uma investigação social (ou “psicossocial”, como se costuma dizer), para aferição da sua situação pessoal, familiar e social e quais as medidas que precisam ser aplicadas (e com que intensidade), para solucionar, de maneira rápida e eficaz, os problemas eventualmente detectados.
Em outras palavras, o objetivo da intervenção do Conselho Tutelar é unicamente a descoberta das causas da conduta infracional atribuída à criança, com aplicação – e posterior acompanhamento da execução – de medidas que venham a neutralizar a situação de ameaça ou efetiva violação a seus direitos fundamentais, numa perspectiva unicamente preventivo-protetiva e JAMAIS repressivo-punitiva.
Ora, se para a aplicação de medida de proteção a crianças acusadas da pratica de ato infracional é irrelevante a apuração e/ou comprovação da conduta àquela atribuída, não havendo a previsão de qualquer procedimento especifico para tanto, é óbvio que não cabe ao Conselho Tutelar a investigação do episódio, como se tratasse de órgão policial, tarefa não prevista em lei, que contraria seus objetivos precípuos e para a qual não está devidamente preparado e/ou aparelhado.
João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Como falei no texto anterior continuarei falando sobre adolescente que comete ato infracional.

O correto, na minha opinião é desenvolver, de preferência em conjunto com a autoridade policial e o CMDCA local, uma “estratégia” de atendimento para adolescente apreendidos em fragrante que venham a ser liberados após a lavratura do auto de apreensão/boletim de ocorrência, de modo que, caso os pais ou responsável não sejam localizados, estejam em local inacessível ou o adolescente “ se recuse” a declinar seu paradeiro, se saiba exatamente o que fazer e quais programas e serviços acionar. O que poderia ser chamado de política de atendimento, e ai sim seja prevista a intervenção do Conselho Tutelar, mas esta somente deveria ocorrer em situações excepcionais, como foi dito, quando comprovadamente não forem localizados os pais/responsável, ou o adolescente não declinar o paradeiro destes ou de outra pessoa adulta à qual pudesse ser entregue, na forma prevista pelo art. 174, do ECA, sem prejuízo de seu acionamento posterior, diante de indícios da presença de algumas das situações previstas no art.98, do ECA.
Sem que tal “estratégia/política de atendimento” seja devolvida, é preciso que se diga, a própria intervenção do Conselho Tutelar de nada adiantará, pois se não houver programas ou serviços que possam ser ele acionados, o que poderá o Conselho fazer? Levar o adolescente para “pernoitar” na sede do Conselho? Para a casa dele? Será que os Juízes fazem isto (levam adolescentes para pernoitar no Fórum ou em suas casas), nos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não está instalado? Já que são de atribuições deles segundo o art. 262 do ECA na falta do Conselho Tutelar.
Portanto tenho certeza que não existe uma solução fácil para o problema, e nem bastará a intervenção de um órgão seja ele Conselho tutelar ou autoridade judiciária, é preciso levar o problema à analise do CMDCA do Município, e obter a definição de uma “estratégia/política de atendimento”, seja ela municipal, regional ou estadual não importa qual mais é o CMDCA o órgão principal de articulação neste sentido, e ele quem deve articular as políticas direcionada a criança e o adolescente, ficar com discursos que o município não pode fazer este ou aquele programa porque está nesta ou naquela gestão não é a solução, venha de que forma vier, municipal, regional ou estadual tem que haver programas direcionados a todas as crianças ou adolescentes e o CMDCA e o responsável.
João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG