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sábado, 26 de junho de 2010

Conanda se manifesta contra o projeto de lei que propõe aumento de tempo de internação de adolescentes

Publicado por criança no parlamento, ter, 22/06/2010 - 17:35

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) divulgou nota pública, se manifestando contrário ao Projeto de Lei (PL 7008/2010) que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aumentando o tempo de internação do adolescente que cometeu ato infracional considerado grave. O Conanda demonstra que o PL fere os preceitos e compromissos assumidos na Constituição Federal e no ECA. Além de comprometer a imagem e a credibilidade do país com relação aos compromissos internacionais assumidos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) ratificada pelo país em 1990.

A matéria foi apresentada para votação neste dia 22 de junho na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados. A proposta, de autoria do deputado William Woo (PPS/SP), modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aumentando o tempo de internação do/a jovem que cometeu ato infracional considerado grave.
O relator do projeto, deputado Laerte Bessa (PSC/DF), apresentou relatório favorável ao PL, acrescentando que o período de internação poderá chegar a cinco anos, com liberação compulsória aos vinte e três anos de idade. Os deputados só não votaram a matéria porque o deputado Paes Lira pediu vista do projeto.

Os participantes do movimento pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, em sua maioria, são contra o aumento do tempo de internação, uma vez que cinco anos de internação é mais do que a metade da adolescência, fase considerada especial no desenvolvimento do ser humano.

Anexo a Nota Pública divulgada pelo Conanda

Anexo:

Minuta de NOTA Tempo de internação 23_06-2.doc

UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE O NOVO ADVENTO DA LEI 12,015/2009, QUE PUNE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

A LEI 12.015 DE 07 DE AGOSTO DE 2009, TRAZ
UMA SÉRIE DE MODIFICAÇÕES NO ORDENAMENTO
JURIDICO PENAL, UMA VEZ QUE PUNE COM MAIS
SAGACIDADE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
DA PESSOA. TEMA INTERESSANTE E POLÊMINCO.

Texto enviado ao JurisWay em 25/8/2009.

LEI 12015 de 07 de AGOSTO DE 2009.

(MODIFICAÇÕES DO CAP.VI DO CÓDIGO PENAL)

DOS CRIMES SEXUAIS.


Um breve comentário das mudanças ocorridas no Titulo VI do Código Penal, que pune os crimes contra a dignidade sexual.

Dentro desse capitulo em especial, havia dois principais crimes que merecem destaque: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E O ESTUPRO; Contudo, a Lei 12.015/2009 com sua nova redação deve ser encarada em sentido amplo, uma vez que, de acordo com a referida lei, o Estupro abrange CONJUNAÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS, todavia a Punibilidade do crime não foi alterada, sendo Pena de reclusão de 06 a 10 anos. Percebe-se, no entanto, que a pena se tornou mais benéfica, pois o que aumentava a pena nos crimes em epígrafe era a somatória dos dois crimes, logo, a pena mais benéfica pode retroagir pra beneficiar o réu.
Surge também nessa nova tipificação alterações quanto ao Sujeito passivo do crime, que pode ser tanto a Mulher quanto o Homem, vitima do crime de Estupro; há de se fazer uma observação que o abortamento também é permitido nessa nova lei, sendo a gravidez oriunda do estupro ou atentado Violento ao Pudor (espécie de estupro em sentindo amplo).

O ESTURPO do art. 213 do CP/40 foi revogado, que passa a conter a seguinte redação:

Art. 213_ CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO.

PENA: reclusão – 06 a 10 anos.

§ 1 º _ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 ou maior de 14 anos.

PENA: reclusão de 08 a 12 anos.

§ 2º _ Se da conduta resulta morte.

PENA: reclusão de 12 a 30 anos.

Mas adiante temos o art. 215, que passa a ter nova tipificação, acaba-se o crime de POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, e passa a se chamar, VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, que tem como previsão legal:

Art. 215: TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM ALGUÉM, MEDIANTE FRAUDE OU OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VITIMA.

PENA: reclusão de 02 a 06 anos.

§ único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se além da pena prevista acima, multa.

O Art. 215 da atual legislação reuni-se com o art. 215 e art. 216 da legislação anterior, tornando o crime mais severo; A lei hoje fala em fraude ou qualquer outro meio que impeça a livre vontade do agente, ou seja, que tire a capacidade de resistência do mesmo, temos como exemplo a vitima alcoolizada que é obrigada a ter conjunção carnal com X.
Nota-se que foi revogado o art. 216, contudo foi tipificado o art. 216-A, que prevê o crime de ASSEDIO SEXUAL (Lei 10224/01) – acrescentando o § 2 da Lei 12015/2009 que prevê pena aumentada em até 1/3 se a vitima é menor de 18 anos.
A lei 12.015/2009 revogou do ordenamento jurídico, o capitulo II que tratava da SEDUÇÃO e DA CORRUPÇÃO DE MENORES, passando a ter como nomenclatura DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, revogando o art. 217 CP anterior que tipificava o CRIME DE SEDUÇÃO e tipificou o art. 217-A que trata de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é nada mais nada menos, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com PENA: reclusão de 18 a 15 anos (correspondente as circunstância do art. 224 do antigo Código Penal que foi revogado).
Nota-se que se vítima for maior de 14 anos, ESTUPRO QUALIFICADO; se a vitima TEM 14 anos, e não houve Violência ou Grave Ameaça, FATO ATÍPICO, percebe-se com isso, que o legislador deixou mais uma lacuna, que vai ser colocada em divergências por vários doutrinadores.
Tratando-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, revogou-se o art. 218 e trouxe novo caput que prevê: INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 ANOS A SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTRÉM: PENA: reclusão de 02 a 05 anos. Deve-se atentar para dois momentos importantes para a consumação: 1) Aproveitar que o menor está vendo; e 2) Induzir o menor a ver, essa qualificação é posta no art. 218-A onde traz como previsão legal a SATISFAÇÃO LACÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. (LEITORES POR FAVOR, A NOMENCLATURA MENOR E MAIOR DE IDADE NÃO SE USA MAIS, O CERTO É CRIANÇA E ADOLESCENTE).

O art. 218-B, trata de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.


*OBS: FORAM REVOGADOS: art. 219; 220; 221; 222; 223; 224; 225.

Nos crimes definidos no Cap. I e Cap. II hoje, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, abolindo-se do ordenamento jurídico A AÇÃO PENAL PRIVADA (nova redação do art. 225 do CP, porém se vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O art. 226 do CP prevê que a pena é aumentada, inc. I: da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 02 ou mais pessoas; II: de metade se o agente é ascendente (padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima).

O Cap. V também foi modificado com o advento da lei 12.015/2009, que revogou O CRIME DE LENOCÍIO E DO TRAFICO DE PESSOAS, perpetrando no ordenamento jurídico uma previsão mais severa, LENOCINIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL .
Vale ressaltar que o art. 229 permanece, ou seja, continua previsto em lei, que trata de CASA DE PROSTITUIÇÃO; Observa-se, no entanto que EXPLORAÇÃO SEXUAL É UM GÊNERO, que abrange 04 ESPECIES: 1) Tráfico sexual; 2) Turismo Sexual; 3) Pornografia e 4) Tráfico de Pessoas.

TEXTO PUBLICADO NO SITE WWW.JURISWAY.ORG.BR
PELA DRA. ANDREIA LYRA HEREDIA

Bacharel em Direito.Pós-Graduando Direito Penal e Processo Penal.

CAPACITAÇÃO REUNIU CONSELHEIROS TUTELARES E DEMAIS ATORES DA POLITICA PUBLICA DIRECIONADA A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM JUIZ DE FORA

Terminou nesta quinta feira dia 24 de junho em Juiz de Fora a primeira etapa da capacitação do projeto de volta para casa desenvolvido pela casa novella, o Conselheiro Tutelar João Luiz presente ao encontro informou que o evento, reuniu cerca de 200 profissionais que trabalham com crianças e adolescentes abrigados. “O interesse que os municípios têm apresentado em participar e contribuir é fundamental para que o reordenamento das unidades de acolhimento aconteça de forma eficaz. É um momento para perguntar e trocar idéias” disse ele.

Lançado em agosto do ano passado pelo Governo de Minas, o projeto De Volta para Casa tem com objetivo principal promover o retorno de crianças e adolescentes abrigados aos lares de origem. A equipe técnica responsável pela execução do projeto vem deste então visitando diversas unidades de acolhimento institucional dos municípios.

O Conselheiro Tutelar João Luiz defende o envolvimento da sociedade em ações voltadas para abrigamento. “O Brasil tem uma história marcada pela exclusão e confinamento das pessoas. É importante discutirmos a questão do abrigamento não só entre nós, mas levar para a população. Precisamos trabalhar com a sociedade em geral a fim de promover mudanças”.

João relatou ainda que este projeto é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), por meio da Coordenadoria Especial de Política Pró-Criança e Adolescente (Cepcad).
As ações em abrigos e casas lares são realizadas por equipes formadas por psicólogos, assistentes sociais e técnicos locais. Esses profissionais realizam visitas domiciliares, estudos de casos e outras ações em conjunto com as equipes dos abrigos. Em todos os casos, existe acompanhamento psicológico da Associação Casa Novella que é a responsável pela execução do projeto. Sediada em Belo Horizonte, a instituição desenvolve ações destacadas no acompanhamento de famílias de risco, tendo alcançado resultados significativos de reinserção familiar – 86% de suas crianças abrigadas voltam para casa.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

domingo, 20 de junho de 2010

RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/CONANDA Nº 001 DE 09 DE JUNHO DE 2010

Estabelece parâmetros para orientar a constituição,
no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
de Comissões Intersetoriais de Convivência Familiar
e Comunitária, destinados à promoção, proteção e
defesa da criança e do adolescente, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas, respectivamente, no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolvem:
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidos os parâmetros para criação e funcionamento, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de Comissões Intersetoriais de Convivência Familiar e Comunitária.
SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO E FORMALIZAÇÃO
Art. 2º. A Comissão Intersetorial Estadual será composta pelos seguintes segmentos:
a ) Um representante do Poder Judiciário;
b) Um representante dos Conselhos Tutelares;
c) Dois representantes do CEDCA - Conselho Estadual do Direito da Criança e do Adolescente,
garantindo-se a paridade;
d) Dois representantes do CEAS - Conselho Estadual de Assistência Social, garantindo-se a paridade;
e) Um representante de cada uma das seguintes Secretarias Estaduais: Saúde, Assistência Social, Educação, Habitação, Trabalho e Direitos Humanos, ou congênere, onde houver;
f) Um representante do Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Um representante do segmento das pessoas com deficiência, quando não houver conselho dos direitos da pessoa com deficiência;
h) Um representante do COEGEMAS – Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 1° A composição da Comissão Intersetorial do Distrito Federal deve observar a mesma composição da Comissão Intersetorial Estadual prevista no caput, com as adequações necessárias.
§ 2° A composição da Comissão Intersetorial Municipal deve observar a mesma composição da Comissão Intersetorial Estadual prevista no caput, com as adequações necessárias às representações da sua esfera.
§ 3° Poderão também compor a Comissão Intersetorial:
a) Representantes da sociedade civil organizada, por meio de Grupos de Apoio à Adoção, Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA e demais entidades que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
b) Coordenadores e Profissionais de Serviços de Acolhimento;
c) Conselho de Saúde;
d) Conselho de Educação;
e) Delegacias Especializadas no Atendimento a Crianças e Adolescentes;
f) Secretarias de Cultura, Esporte, Igualdade Racial, Políticas para mulheres (ou similares).
§ 4° Poderá ser convidado a participar das atividades da Comissão Intersetorial o Ministério Público Local.
Art. 3º. A criação da Comissão Intersetorial deve se dar por meio de ato próprio do poder executivo, com indicação de uma Coordenação Executiva eleita entre seus integrantes, previstos no Art. 2º.
Parágrafo Único. A Coordenação Executiva da Comissão Intersetorial poderá ser única ou compartilhada entre os órgãos representados.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Competem às Comissões Intersetoriais Estadual, Municipal e do Distrito Federal:
a) Acompanhar a implementação, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, das ações constantes no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
b) Acompanhar e apoiar a elaboração do Plano de Convivência Familiar e Comunitária do Estado, Município ou Distrito Federal;
c) Mobilizar e articular os atores do Sistema de Garantia de Direitos para participarem da elaboração e implementação do Plano de Convivência Familiar e Comunitária do Estado, Município ou Distrito Federal;
d) Propor e acompanhar a realização de diagnósticos da situação local referente à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
e) Propor a realização de plenárias conjuntas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho de Assistência Social para discussão e aprovação do Plano de Convivência Familiar e Comunitária do Estado, Município ou Distrito Federal;
f) Apoiar e estimular a implementação das ações do Plano de Convivência Familiar e Comunitária do Estado, Município ou Distrito Federal;
g) Realizar o acompanhamento e a avaliação do Plano de Convivência Familiar e Comunitária do Estado, Município ou Distrito Federal;
h) Apresentar relatórios de acompanhamento da implementação do Plano de Convivência Familiar e Comunitária aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho de Assistência Social de sua esfera de governo.
Art. 5°. As recomendações, anexas, devem orientar a criação e o funcionamento das Comissões Intersetoriais de Convivência Familiar.
Parágrafo Único. Os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social poderão expedir recomendações complementares no sentido de adequá-las a realidade local.
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 2010.

Fábio Feitosa da Silva / Marcia Maria Biondi Pinheiro

ORIENTAÇÕES DE APOIO À ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA NOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

As presentes orientações têm o intuito de contribuir com Estados, Municípios e Distrito Federal na elaboração de seus Planos de Convivência Familiar e Comunitária, devendo ser adaptadas à realidade local.
Nesse sentido, são indicadas atividades a serem realizadas na efetivação dos itens abaixo relacionados, constantes do processo de elaboração dos referidos Planos.
• Atividades para a mobilização e articulação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos;
• Aspectos a serem levantados no diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária
• Aspectos a serem levados em consideração na elaboração do Plano de Convivência Familiar e Comunitária;

I) Atividades para a mobilização e articulação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos
I.I. Estado
a) Divulgação, no âmbito estadual, do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária – Seminários, encontros, reuniões, etc;
b) Mobilização e articulação dos diversos atores para a constituição da Comissão Estadual e elaboração / implementação do Plano Estadual de Convivência Familiar e Comunitária;
c) Apoio à Constituição de Comissões Municipais;
d) Articulação permanente e acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Municipais;
e) Comunicação permanente com Comissões Nacionais;
f) Apoio aos Municípios a elaborar o Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária.

I.II. Município / Distrito Federal
• Divulgação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
• Mobilização e articulação dos diversos atores para a constituição da Comissão Intersetorial e elaboração/implementação do Plano de Convivência Familiar e Comunitária;

II) Aspectos a serem levantados no diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária
II.I. Estado
I. Sistema de Garantia de Direitos:
Mapeamento:
a) das Varas da Infância e da Juventude, buscando identificar o número existente e quantas dispõem de equipe interprofissional prevista no Art. 150 do ECA;
b) das Promotorias da Infância e da Juventude;
c) das Delegacias Especializadas no Atendimento à Criança e ao Adolescente;
d) dos Conselhos Tutelares;
e) Outras instâncias relacionadas.

II. Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes existentes no Estado:
a) Mapeamento por município das seguintes informações:
I. Número de serviços de acolhimento;
II. Modalidades de atendimento (casa-lar, casa de passagem, abrigo institucional, Programa de Famílias Acolhedoras, República, abrigo para adolescentes sem vínculos familiares, abrigos especializados no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e outros);
III. Capacidade de Atendimento;
IV. Infra-estrutura e recursos humanos;
V. Número e características das crianças e adolescentes acolhidos no estado (idade, sexo, cor/etnia, se tem deficiência);
VI. Tempo médio de permanência no serviço de acolhimento;
VII.Serviços de Acolhimento destinado ao atendimento a mulheres adultas e adolescentes vitimizadas acompanhadas de seus filhos;
VII. Serviços de Acolhimento destinados ao acolhimento de adolescentes e jovens que estejam grávidas ou acompanhadas de seus filhos;
b) Número de serviços de abrangência regional no Estado e área abrangida;
c) Número de crianças e adolescentes acolhidos fora de seu município de origem;
d) Número de serviços de acolhimento sob gestão do estado;
e) Fontes de financiamento dos serviços de acolhimento existentes no Estado;
f) Identificação de serviços cujas situações demandem apoio emergencial para o reordenamento (acompanhamento das famílias de origem para a reintegração familiar;
infra-estrutura física; recursos humanos; articulação com a rede socioassistencial e das demais Políticas Públicas; articulação com o Sistema de Garantia de Direitos); adequação para o atendimento em pequenos grupos;

III. Situação Familiar das Crianças e Adolescentes Acolhidos no Estado
Sistematização de Dados dos Municípios relativos a:
a) Motivos do afastamento do convívio familiar (violência doméstica; abuso sexual; exploração sexual; negligência; abandono; orfandade; situações ligadas à pobreza, etc)
b) Caracterização das famílias de origem de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;
c) Situação das crianças e adolescentes junto à Justiça da Infância e da Juventude: número daqueles que estão com a situação regularizada e daqueles que aguardam colocação em família substituta;
d) Número médio de crianças e adolescentes que retornam ao convívio familiar por ano;
e) Número de crianças e adolescentes que permanecem em serviços de acolhimento em função da situação de pobreza de suas famílias de origem.
f) Principais dificuldades para o retorno ao convívio familiar;
g) Dentre outros.

IV. Rede de Atendimento
Mapeamento de serviços necessários para a prevenção do afastamento do convívio familiar e promoção da reintegração familiar:
a) CRAS;
b) CREAS;
c) Outros serviços de apoio sócio-familiar e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, preventivos ao afastamento do convívio familiar;
d) Outros serviços de atendimento a famílias com situações de violência;
e) Estabelecimentos de educação infantil;
f) Serviços de Saúde: Centro de Atenção Psicossocial, Centro de Atenção Psicossocial para a Infância e Adolescência (CAPSi), Centro de Atenção Psicossocial para Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad);
g) Projetos de Geração de Trabalho e Renda;
h) Educação de Jovens e Adultos;
i) Outros.

V. Experiências Exitosas:
a) Serviços de Acompanhamento Sócio-Familiar com foco no fortalecimento de vínculos familiares e prevenção do afastamento do convívio;
b) Oferta de atendimento em Serviços de Acolhimento condizente com pressupostos das normativas e legislações vigentes;
c) Reordenamento de Serviços de Acolhimento já existentes;
d) Serviço de acompanhamento psicossocial das famílias de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;
e) Acompanhamento da família de origem no período pós-reintegração familiar;
f) Inclusão das famílias de origem em programas de inclusão produtiva/ geração de trabalho e renda / transferência de renda / habitação, educação de jovens e adultos, etc.;
g) Fortalecimento da articulação entre Serviços de Acolhimento, rede socioassistencial, demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
h) Ações para o fortalecimento da autonomia de adolescentes e jovens e fortalecimento de seus vínculos comunitários;
i) Outras.

VI. Questões críticas:
Identificação de municípios que possam demandar apoio mais sistemático por parte do Estado e da Comissão Estadual por apresentarem situações críticas como, por exemplo:
a) Ausência de Serviços de Apoio sócio-familiar;
b) Ausência de Atendimento para Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento em locais com demanda observada;
c) Crianças e adolescentes acolhidos em municípios distantes do município de origem, sem que haja trabalho sistemático para a reintegração familiar;
d) Serviços de acolhimento que precisem ser reordenados – grandes grupos, exclusivos para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiência; vivendo com HIV; apartados do convívio social; orfanatos, etc.
d) Serviços de acolhimento com infra-estrutura precária, ou com número insuficiente de profissionais;
e) e outras.

II.II. Município / Distrito Federal
I. Sistema de Garantia de Direitos:
Mapeamento:
• da estrutura e funcionamento das Varas da Infância e da Juventude: se há Vara no município ou se este está vinculado à uma Comarca Sede; se há equipe interprofissional prevista no Art. 150 do ECA e acompanhamento sistemático por parte da Vara dos seguintes aspectos: situação familiar das crianças e adolescentes afastados do convívio familiar; serviços de acolhimento ofertados na localidade; se há cadastro atualizado das crianças e adolescentes que aguardam colocação em família substituta, articulado ao Cadastro Nacional;
• da estrutura e funcionamento das Promotorias da Infância e da Juventude para o acompanhamento sistemático da situação familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, em especial daqueles casos nos quais há indicação de destituição do poder familiar;
• da estrutura e organização de outros atores do Sistema de Garantia de Direitos, buscando relacionar recursos humanos e capacidade de atendimento com a demanda observada no município (Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas no Atendimento à Criança e ao Adolescente, etc.).

II. Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes existentes no Município:

• Mapeamento no município das seguintes informações:
I. Número de serviços de acolhimento existentes;
II. Modalidades de atendimento (casa-lar, casa de passagem, abrigo institucional, Programa de Famílias Acolhedoras, República, abrigo para adolescentes sem vínculos familiares, abrigos especializados no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e outros);
III. Capacidade de Atendimento;
IV. Infra-estrutura e recursos humanos;
V. Número de crianças e adolescentes acolhidos (idade, sexo, cor/etnia,se tem deficiência);
VI. Tempo médio de permanência no serviço de acolhimento;
VII. Serviços de Acolhimento destinado ao Atendimento a Mulheres Vitimizadas, acompanhadas de seus filhos;
VIII. Serviços de Acolhimento destinados ao acolhimento de adolescentes e jovens que estejam grávidas ou acompanhadas de seus filhos.
• Número e características de crianças e adolescentes acolhidos fora do município, por falta de serviço ou vaga;
• Número e características de crianças e adolescentes oriundos de outros municípios, acolhidos na rede local;
• Se há serviços de acolhimento no município que está sob gestão do estado;
• Fontes de financiamento dos serviços de acolhimento existentes;
• Identificação de serviços cujas situações demandem apoio emergencial para o reordenamento (acompanhamento das famílias de origem para a reintegração familiar; infra-estrutura física; recursos humanos; articulação com a rede socioassistencial e das demais Políticas Públicas; articulação com o Sistema de Garantia de Direitos; adequação para o atendimento em pequenos grupos);

III. Situação Familiar das Crianças e Adolescentes Acolhidos no Município
• Motivos do afastamento do convívio familiar (violência doméstica; abuso sexual; exploração sexual; negligência; abandono; orfandade; situações ligadas à pobreza, etc.)
• Situação das crianças e adolescentes junto à Justiça da Infância e da Juventude: número daqueles que estão com a situação regularizada e daqueles que aguardam colocação em família substituta;
• Número médio de crianças e adolescentes que retornam ao convívio familiar por ano;
• Número de crianças e adolescentes que permanecem em serviços de acolhimento em função da situação de pobreza de suas famílias de origem;
• Principais dificuldades para o retorno ao convívio familiar;
• Outros.

IV. Rede de Atendimento
Mapeamento de serviços necessários para a prevenção do afastamento do convívio familiar e promoção da reintegração familiar:
• CRAS;
• CREAS;
• Outros serviços de apoio sócio-familiar e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, preventivos ao afastamento do convívio familiar;
• Outros serviços de atendimento a famílias com situações de violência;
• Estabelecimentos de educação infantil;
• Serviços de Saúde: Centro de Atenção Psicossocial, Centro de Atenção Psicossocial para a Infância e Adolescência (CAPSi), Centro de Atenção Psicossocial para Usuários de Álcool e Outras Drogas (CAPSad), dentre outros;
• Projetos de Geração de Trabalho e Renda;
• Educação de Jovens e Adultos;
• Outros.

V. Experiências Exitosas:
• Serviços de Acompanhamento Sócio-Familiar com foco no fortalecimento de vínculos familiares e prevenção do afastamento do convívio familiar;
• Oferta de atendimento em Serviços de Acolhimento condizente com pressupostos das normativas e legislações vigentes;
• Reordenamento de Serviços de Acolhimento já existentes;
• Serviço de acompanhamento psicossocial das famílias de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;
• Acompanhamento da família de origem no período pós-reintegração familiar;
• Inclusão das famílias de origem em programas de inclusão produtiva/ geração de trabalho e renda / transferência de renda / habitação, educação de jovens e adultos, etc;
• Fortalecimento da articulação entre Serviços de Acolhimento, rede socioassistencial, demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
• Ações para o fortalecimento da autonomia de adolescentes e jovens e fortalecimento de seus vínculos comunitários;
• Outras.

VI. Questões críticas:
Identificação de demandas emergenciais que possam demandar apoio mais sistemático por parte do poder público e dos órgãos competentes, por apresentarem situações críticas como, por exemplo:
• Ausência de Serviços de Apoio sócio familiar;
• Ausência de Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes que possa atender a demanda local, quando esta existir;
• Crianças e adolescentes acolhidos em outros municípios, sem que haja trabalho sistemático para a reintegração familiar, desenvolvido com a participação de ambos os municípios;
• Serviços de acolhimento que precisem ser reordenados – grandes grupos, exclusivos para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiência; com infra-estrutura precária; com número insuficiente de profissionais; apartados do convívio social; etc.;
• Outras.

III. Aspectos a serem levados em consideração na elaboração do Plano de Convivência Familiar e Comunitária
III.I. Estado
a) A partir do diagnóstico da situação o Plano deve prever a elaboração de estratégias e ações que contribuam para:
b) Articulação Intersetorial entre os atores;
c) Capacitação de atores Apoio à Convivência Familiar e Comunitária e prevenção do afastamento do convívio familiar;
d) Implementação / Reordenamento de Serviços de Acolhimento, com base no ECA, Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e Parâmetros Nacionais para a Atendimento em Serviços de Acolhimento destinados a crianças e adolescentes;
e) Adaptação à realidade local dos Parâmetros Nacionais para Atendimento em Serviços de Acolhimento destinados a crianças e adolescentes;
f) Promoção da reintegração familiar: fortalecimento dos serviços de acompanhamento das famílias de origem;
g) Apoio à reintegração familiar daquelas crianças e adolescentes que permanecem acolhidos unicamente por situação de pobreza de suas famílias de origem;
h) Acompanhamento pós-reintegração familiar;
i) Levantamento dos municípios com Comissões Intersetorial constituída e plano Municipal em processo de elaboração / implementação;
j) Apoio à organização no Estado de Cadastro de Crianças e Adolescentes que aguardam colocação em família substituta;
k) Sensibilização para realização de adoções de crianças maiores e adolescentes, crianças e adolescentes com deficiência, pertencentes a minorias étnicas, dentre outros;
l) Sistematização de informações em âmbito estadual;
m) Encaminhar e apresentar a minuta do Plano para aprovação dos Conselhos Estadual/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social.

O Plano Estadual/Distrital de Convivência Familiar e Comunitária, a partir da sistematização de um diagnóstico, deve prever ações concretas com: a). definição dos responsáveis pela implementação das mesmas; b). previsão de mecanismos para sua implementação; e c). prazo para a implementação de cada ação, a partir do estabelecimento de prioridade para o atendimento de demandas mais urgentes.

D. Implementação e Monitoramento do Plano

a) Apoio aos Municípios no processo de implementação de Planos Municipais;
b) Apoio às ações em âmbito estadual e monitoramento da sua implementação;
c) Acompanhamento da implementação dos planos municipais;
d) Sistematização das informações recebidas das Comissões Municipais e envio de dados sintéticos
à Comissão Nacional.
e) Apresentar relatórios de implementação e monitoramento para aprovação dos Conselhos
Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social.

III.II. Município / Distrito Federal
A partir do diagnóstico da situação, o Plano deve prever a elaboração de estratégias e ações que contribuam para:
• Articulação Intersetorial entre os atores;
• Capacitação de atores Apoio à Convivência Familiar e Comunitária e prevenção do afastamento do convívio familiar;
• Implementação / Reordenamento de Serviços de Acolhimento, com base no ECA, Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e Parâmetros Nacionais para a Atendimento em Serviços de Acolhimento destinados a crianças e adolescentes;
• Adaptação à realidade local dos Parâmetros Nacionais para Atendimento em Serviços de Acolhimento destinados a crianças e adolescentes;
• Promoção da reintegração familiar: fortalecimento dos serviços de acompanhamento das famílias de origem;
• Reintegração familiar daquelas crianças e adolescentes que permanecem acolhidos unicamente por situação de pobreza de suas famílias de origem;
• Acompanhamento pós-reintegração familiar;
• Organização de Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes que aguardam colocação em família substituta, articulado ao Cadastro Nacional;
• Sensibilização para realização de adoções de crianças maiores e adolescentes, crianças e adolescentes com deficiência, pertencentes a minorias étnicas, dentre outros;
• Sistematização de informações em âmbito municipal;
• Encaminhar e apresentar a minuta do Plano para aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social.

O Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária, a partir da sistematização de um diagnóstico, deve prever ações concretas com:

I. definição dos responsáveis pela implementação das mesmas;
II. previsão de mecanismos para sua implementação; e
III. prazo para a implementação de cada ação, a partir do estabelecimento de prioridade para o atendimento de demandas mais urgentes.

Emendas Populares garantem abertura de novos CREAS e apoio aos Conselhos Tutelares

O Governo de Minas assinou na quinta-feira, dia 17, convênios para expansão da Rede de Proteção Social no Estado, que incluirá a construção de mais 65 Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e 12 Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Os recursos destinados à ampliação dos CREAS são oriundos do Orçamento, garantidos por emenda da Comissão de Participação Popular (CPP) para 2010, no valor de R$ 1,2 milhão. Na mesma solenidade, foram anunciados 75 veículos e 146 Kits de informática para co nselhos tutelares de 208 municípios mineiros, também adquiridos com recursos de emenda popular ao Orçamento no valor de R$ 700 mil, com o objetivo de equipá-los para a campanha “Proteja Nossas Crianças”.

O deputado André Quintão participou da solenidade, na Cidade Administrativa. A implantação e a manutenção dos CRAS e CREAS através de co-financiamentos contaram, desde 2006, com o empenho do deputado para a aprovação de emendas da Comissão de Participação Popular com esse fim, que já somaram R$ 11,4 milhões.

Os CRAS e CREAS são mantidos através de co-financiamentos dos municípios, estados e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Hoje, Minas já possui 816 CRAS e 124 CREAS, cobrindo quase 700 municípios. A ampliação do número de equipamentos, de forma a cobrir todos os municípios mineiros, cumpre compromisso assumido pelo então ministro Patrus Ananias, de garantir até o final de 2010 “pelo menos um CRAS por município”. Os CRAS e CREAS são equipamentos que contam com equipes de assistentes sociais e psicólogos para garantir o atendimento e a proteção de crianças, adolescentes e famílias que enfrentam violação de direitos ou situação de pobreza, abrindo-lhes oportunidades de superação e promoção da cidadania.
Matéria enviada pela assessoria do Deputado Andre Quintão

quarta-feira, 16 de junho de 2010

VIII Seminário Pró-conselho: "Tecer redes, Integrar políticas, Conectar vidas".

AS INSCRIÇÕES JÁ ESTÃO ABERTAS. As vagas são limitadas e serão preenchidas por ordem de inscrição e por isso é importante que os interessados FAÇAM AQUI SUA INSCRIÇÃO o mais breve possível. AS INSCRIÇÕES SE ENCERRAM NO DIA 17/JULHO/2010.

O evento contará com a participação de palestrantes com expressiva atuação na área da criança e do adolescente e com apresentação de experiências bem sucedidas de Conselhos e instituições que atuam com esse público. ACESSE AQUI A PROGRAMAÇÃO DO EVENTO.

Não deixe de dividir conosco seus conhecimentos e expectativas a respeito dos temas que serão tratados no Seminário. ACESSE O GRUPO e deixe sua opinião.

O Seminário é uma realização da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais em parceria com a CNBB Leste II, Instituto Vivo, Instituto C&A, Fundação Itaú Social, SEDH - Secretaria Especial dos Direitos Humanos do Governo Federal, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais.

OLA AMIGOS CONSELHEIROS TUTELARES E DA CRIANÇA VAMOS TODOS

Entre já no site www.seminarioproconselho.ning.com

terça-feira, 8 de junho de 2010

VIOLÊNCIA E AGRESSÃO

A legislação brasileira considera como criança a pessoa com idade entre zero e doze anos, e passíveis apenas da aplicação de medidas protetoras quando cometem infração (delinqüência) ou se encontram em situação de risco, de acordo com o art. 101 da Lei n. 8069/90, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A adolescência, por sua vez, se considera para pessoas entre os doze e os dezoito anos, encontrando-se as mesmas sujeitas à aplicação das mesmas medidas protetoras e à aplicação de medidas sócio-educativas (art. 112 do mesmo Estatuto da Criança e do Adolescente).
Concomitantemente, a legislação imputa aos pais as medidas previstas no art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter administrativo, possibilitando ainda a aplicação de multa por infração ao art. 249 da mesma lei.
Tais medidas citadas decorrem da filosofia de proteção integral ao menor. A pergunta que emocionalmente e moralmente fazemos é a seguinte: menor de que ou de quem? - Menor de altura, de idade, de maturidade... Menor que a vítima, menor que a vontade política, que a capacidade da justiça... Enfim, menor do que o que?
Pretensamente as medidas de proteção ao menor almejam um caráter eminentemente desenvolvimentista e formador da cidadania, enquanto as medidas sócio-educativas pretendem-se com caráter punitivo ou recuperador, bem como administrativo/punitivo.
A agressividade é sempre um tema da atualidade, especialmente a agressividade juvenil, atualmente relacionada às ações das gangues, dos franco-atiradores de escolas, dos queimadores de mendigos, dos homicidas de grupos étnicos, ou simplesmente dos agressivos intrafamiliares.
Não devemos acreditar que a violência infanto-juvenil restringe-se aos internos da FEBEM ou às classes menos favorecidas da sociedade, conforme bem alerta Paulo Ceccarelli. Existe uma população de delinqüentes em outras classes sociais mais protegidas, seja pelos muros dos condomínios de luxo, seja por estatutos sociais não-escritos que zelam dos "bons hábitos familiares", enfim, existe uma população de delinqüentes que raramente é punida e cujos atos nunca chega aos nossos ouvidos.
Os adolescentes e jovens que se destacam pela hostilidade exagerada, podem ter um histórico de condutas agressivas que remonta a idades muito mais precoces, como no período pré-escolar, por exemplo, quando os avós, pais e "amigos" achavam que era apenas um "excesso de energia" ou uma travessura própria da infância.
A conduta agressiva entre os pré-escolares e escolares é influenciada por fatores individuais, familiares e ambientais. Entre os fatores individuais encontramos a questão do temperamento, do sexo, da condição biológica e da condição cognitiva.
A família influi através do vínculo, do contexto interacional (das interações entre seus membros), da eventual psicopatologia e/ou desajuste dos pais e do modelo educacional doméstico. A televisão, os videogames, a escola e a situação sócio-econômica podem ser os elementos ambientais relacionados à conduta agressiva. Embora esses três fatores (individuais, familiares e ambientais) sejam inegavelmente influentes, eles não atingem todas as pessoas por igual e nem submete todos à mesma situação de risco.
O que se sabe, estatisticamente, é que a agressividade manifestada em idade pré-escolar, infelizmente evolui de forma negativa. Por isso necessitamos estudar e esclarecer os limites entre as travessuras da infância dos Transtornos de Conduta, o tão propalado excesso de energia do Transtorno Hipercinético, a responsabilidade tão meritosa, comum na criança "tipo adulto", da Depressão Infantil. Precisamos estudar e esclarecer os limites entre a "personalidade forte" da criança, relatada pelo pai com certa ponta de orgulho, das condutas completamente desadaptadas da infância e com enorme possibilidade de evoluir para um quadro mais grave.
A agressividade, por si só, não pode ser considerada um transtorno psiquiátrico específico, ela é, antes disso, sintoma que reflete uma conduta desadaptada. Como sintoma ela pode fazer parte de certos transtornos. Podemos dizer até, que a conduta agressiva costuma ser normal em certos períodos do desenvolvimento infantil, está vinculada ao crescimento e cumpre uma função adaptativa. Essa agressividade normal e fisiológica também é chamada de agressividade manipuladora.
Para definir a criança agressiva, ou melhor, para conceituarmos a criança agressiva, temos que compreender o conceito de Reação Vivencial. Dentro desse conceito, criança agressiva seria aquela que apresenta Reações Vivenciais hostis, recorrentes e desproporcionais aos estímulos, para a resolução de conflitos ou consecução de objetivos. Esse conceito de Reação Vivencial (não normal) ressalta o aspecto da freqüência excessiva, da desproporção e da dificuldade adaptativa.
Quando a conduta agressiva está combinada com outras alterações de condutas desadaptadas, como por exemplo, com a Hiperatividade Infantil, ela apresenta um quadro mais grave, com mais problemas de interação e pior prognóstico. As crianças agressivas e hiperativas são mais problemáticas que as crianças só agressivas ou só hiperativas, e mais problemáticas que as crianças do grupo controle (Sansom, Smart, Prior e Oberklaide, 1993).
Outra observação relevante é sobre a agressividade associada a alguns traços básicos da personalidade. As crianças agressivas e simultaneamente retraídas, por exemplo, têm pior adaptação que as crianças só agressivas ou só retraídas. Dessa forma, somos inclinados a pensar que a combinação de várias condutas desadaptadas aumentaria a vulnerabilidade para problemas mais sérios de agressividade.
Em psiquiatria, o mau funcionamento adaptativo se considera sempre como um valioso índice de mau prognóstico. As crianças caracterizadas por hiperatividade, impulsividade e desatenção, juntamente com agressividade e que, além disso, têm uma maior disfunção adaptativa, têm maior probabilidade de serem diagnosticadas portadoras de Transtorno de Conduta e de Depressão Maior (Sheltom, Barkley, Crosswait, 1998).
De qualquer forma, hoje se acredita que a agressividade já pode aparecer em idades pré-escolares e, quando se manifesta, tende a continuar. Além disso, quando a agressividade é combinada com outras condutas problemáticas e desadaptadas a evolução será muito pior.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Seminário “A REDE DE PROTEÇÃO E A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: PROTAGONISMOS E PROTAGONISTAS”

Temos o prazer e a honra de convidar Vossa Senhoria para participar do seminário “A REDE DE PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: PROTAGONISMOS E PROTAGONISTAS”, promovido pelo Núcleo de Formação Continuada de Conselheiros de Direitos e Conselheiros Tutelares do Estado de Minas Gerais - Escola de Conselhos. Esta ação faz parte do plano de trabalho que integra convênio firmado entre a Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Presidência da República e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, com a participação da UEMG a partir de 2010.

DATA DO EVENTO:14 de junho de 2010.

LOCAL: Auditório da Casa de Retiros São José.

ENDEREÇO: Avenida Itaú, nº 475, Bairro Dom Cabral – Belo Horizonte MG.

HORÁRIO: 8:00 horas às 18:00 horas.

PÚBLICO ALVO: Conselheiros de Direitos e Conselheiros Tutelares