Dia da Internet Segura 2012

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

A proteção dos direitos infantojuvenis e o atendimento socioassistencial

Durante todo o mês de janeiro, o Portal Pró-Menino abordará a implantação do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e as consequências desse processo. A cada semana, o especial compartilhará novas informações, palestras, documentos e vídeos, além de esclarecer dúvidas. Confira e participe!

O advogado Edson Sêda, um dos integrantes da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), explica possíveis motivos para tantas incertezas na implementação do Suas na área de criança e adolescente. O especialista ainda aponta sugestões para minimizar desentendimentos sobre as funções de cada um dos atores do SGDCA e do Suas. Confira



sábado, 15 de janeiro de 2011

RESOLUÇÃO DO CMDCA DE BICAS PODE IR PARA NA JUSTIÇA

O CMDCA DE BICAS ENCAMINHOU AO CONSELHO TUTELAR A RESOLUÇÃO DE NUMERO 5/2010 A QUAL VEM ASSINADA PELO SR. JORGE LUIZ RIBEIRO DIZENDO QUE A PLENARIA DO DIA 22 DE DEZEMBRO DO CMDCA APROVOU UMA ESCALA DE 12/36 PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR UMA TOTAL INTERFERENCIA NA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E PASSANDO POR CIMA DA LEI MUNICIPAL NUMERO 1150/2002 QUE DETERMINA QUE O CONSELHO TUTELAR DE BICAS DEVE FUNCIONAR DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA DE 08:00 AS 18:00 HORAS.
O QUE E MAIS LAMENTAVEL E SABERMOS QUE O ATUAL PRESIDENTE É UM EX-VEREADOR QUE NO MINIMO DEVERIA SABER QUE UMA RESOLUÇÃO NÃO ESTA ACIMA DE UMA LEI, TALVES AI ESTEJA O MOTIVO DA NÃO REILEIÇÃO DELE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SR. JOÃO LUIZ DE SOUZA JÁ ENCAMINHOU TAL SITUAÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL E ESTADUAL DA CRIANÇA E ESTÁ ESPERANDO UMA RESPOSTA, O PRESIDENTE TAMBEM PROCUROU O MINISTERIO PUBLICO QUE DEU UM DESPACHO DIZENDO PARA OS PREJUDICADOS CONSTITUIR UM ADVOGADO FATO ESTRANHO PARA O CONSELHEIRO JÁ QUE EM UMA PRIMEIRA CONSULTA AO CONSELHO NACIONAL DA CRIANÇA OBTEVE COMO RESPOSTA PARA ACIONAR O MINISTERIO PUBLICO MAIS ENFIM.
OUTRO FATO MUITO ESTRANHO É QUE NA PLENARIA QUE O PRESIDENTE DIZ TER SIDO APROVADA TAL RESOLUÇÃO ESTIVERAM PRESENTE OS CONSELHEIROS CARLOS EVANDRO E MARCIA DIAS TENDO OS MESMO AFIRMADO QUE EM NENHUM MOMENTO FOI COLOCADO EM VOTAÇÃO NENHUMA ESCALA 12/36 QUE O PRESIDENTE DIZ QUE FOI APROVADA NA PLENARIA DO DIA 22/12/2010, SERÁ QUE O CARGO DE CONFIANÇA QUE O SENHOR JORGE LUIZ RIBEIRO TEM NA ATUAL GESTÃO LHE DA PODERES PARA EMITIR RESOLUÇÕES SEM CONSULTA O CONSELHO.
NO MESMO DIA QUE O CONSELHO TUTELAR RECEBEU A REFERIDA RESOLUÇÃO O PRESIDENTE SR. JOÃO LUIZ ENCAMINHOU OFICIO SOLICITANDO COPIA DA ATA QUE CONSTA A APROVAÇÃO DA REFERIDA RESOLUÇÃO, E OBTEVE COMO RESPOSTA DA SECRETARIA EXECUTIVA QUE ELA TEM QUE ESPERAR A PROXIMA REUNIÃO DO CMDCA PARA QUE OS CONSELHEIROS DO CMDCA ASSINE, OU SEJA O PRESIDENTE PUBLICA UMA RESOLUÇÃO DIZENDO QUE FOI APROVADA E NEM MESMO OS CONSELHEIROS ASSINARAM ATA.
NA ULTIMA SEXTA FEIRA DIA 14 DE JANEIRO DANDO UMA OPORTUNIDADE PARA QUE FOSSE REVISTO TAL RESOLUÇÃO O CONSELHEIRO JOÃO LUIZ PROTOCOU OUTRO OFICIO MOSTRANTO AO PRESIDENTE DO CMDCA O ABSURDO QUE ELE TA COMETENDO, SE ATE NA SEGUNDA FEIRA ELE NÃO DE UM RETORNO SERÁ ENCAMINHADO UMA REPRESENTAÇÃO AO JUIZADO DA INFANCIA DA COMARCA DE BICAS.

VEJA ABAIXO A RESOLUÇÃO QUE O CMDCA ENCAMINHOU E O OFICIO QUE O PRESIDENTE DO CONSELHO ENCAMINHOU AO CMDCA.





DOS FATOS:
Conforme ofício nº 001/CMDCA/2011 datado de 11 de janeiro de 2011, o CMDCA informou ao Conselho Tutelar que através da resolução nº 5/2010, aprovada na plenária de 22 de dezembro de 2010, foi aprovada a Criação de Procedimentos diferenciados para o período de descanso anual dos conselheiros tutelares.
NO MÉRITO:
Data Vênia o CMDCA não possui legitimidade para legislar sobre horário de trabalho dos Servidores Municipais vinculados ao Município de Bicas.
Os Conselheiros Tutelares são contratados para prestação de serviços por prazo determinado com base na Lei Municipal de Contratação Excepcional interesse público.
Lado outro a Resolução nº 05/2010 que definiu o funcionamento do Conselho tutelar em escala de 12/36 fere o artigo 29 da Lei Municipal nº 1150/2002 que estabelece novas diretrizes para a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, revogando na integra a Lei Municipal nº 891/92.
A plenária do dia 22 de dezembro de 2010 não colocou em pauta a escala 12/36, não havendo portanto legitimidade para inserção da escala 12/36 na resolução nº 05/2010, limitou-se aquela plenária a discutir procedimentos diferenciados para o período de descanso anual dos conselheiros tutelares.
O art. 29 da Lei 1150/2002, aduz:
“O conselho tutelar funcionará atendendo através de seus conselheiros, caso a caso:
I- Das 08,00 horas às 18,00, de segunda-feira à sexta-feira.
II- Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
III- (...)
Ademais, o Parágrafo 7º do art. 27 da Lei 1150/2002 limita a jornada de trabalho dos conselheiros em 40 (quarenta) horas semanais, não podendo haver jornada superior a 08(oito) horas diárias.
Igualmente o Parágrafo 10º do art. 27 da Lei 1150/2002 prevê que para os períodos de descanso anual previsto, poderão ser criados procedimentos diferenciados que serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e não como equivocamente colocado, como atribuição do CMDCA.
As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no “Capítulo IV” da Lei Municipal nº 1150/2002.
Por outro lado, as atribuições do CMDCA estão previstas somente no “Capítulo II” da Lei Municipal nº 1150/2002, capítulo este que não delega poderes ao CMDCA para legislar sobre funcionamento do Conselho e atribuições dos Conselheiros.